TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como tarefa sua, se o sentido com que a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP foi aplicado pelo STJ é comportado pelos termos do preceito legal.” E nessa análise ignora ostensivamente a natureza interpretativa da redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21-2, que acolhe precisamente a interpretação que o TC considera “não comportada” pela redação de 2007! Consequentemente, clarificada pelo legislador a interpretação da lei, não existe nenhuma violação do princípio da legalidade penal, não procedendo, pois, a argumentação do plenário do TC. Por último, há que considerar que recentemente este Supremo Tribunal, por acórdão do pleno das secções criminais de 9 de outubro de 2013, ainda não publicado, decidiu fixar a seguinte jurisprudência: Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas e) e f ) e artigo 432.º n.º 1 alínea c) , ambos do CPP, na reda- ção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão.» Como se afere da transcrição, a título conclusivo a decisão mencionou ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/13, de fixação de jurisprudência (então ainda inédito, posteriormente publicado no Diário da República , 1.ª série, de 12 de novembro de 2013). Face a estes argumentos, concluiu no sentido da imediata aplicabilidade do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, o que determinou a inadmissibilidade do recurso. 3. O arguido apresentou reclamação para a conferência, suscitando os seguintes problemas de constitu- cionalidade: «(…) 1.º Sendo inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a) e 400.º, n.º 1, alínea e) , na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é imediatamente aplicável esta última norma aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, após a entrada em vigor da referida lei, em processo-crime cuja decisão em 1.ª instância tenha sido proferida antes da entrada em vigor daquela lei e que não tenha sido confirmada pelo acórdão da Relação. (fl. 1298) 2.º [É], inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio da legalidade em matéria criminal e o princípio das garantias de defesa, incluindo o recurso, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 13.º n.º 1 do Código Civil e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, na interpretação segundo a qual esta última norma interpretativa da mesma norma com a redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08 e, como tal, é imediatamente aplicável aos acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações, após a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21.02, em processo-crime cuja decisão em 1.ª instância tenha sido proferida antes da entrada em vigor dessa lei e que não tenha sido confirmada pelo acórdão da Relação. (fl. 1300) 3.º [É] inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, segundo a qual irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos – como é o caso dos presentes autos –, quando o Tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade – como sucedeu no caso sub judice – por violação do prin- cípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da

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