TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

481 acórdão n.º 399/14 b) A inconstitucionalidade da «norma extraída das disposições conjugadas do artigo 5.º, n.º 2, alí- nea a) , e 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é imediatamente aplicável esta última norma aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, após a entrada em vigor da referida lei, em processo-crime cuja decisão em 1.ª instância tenha sido proferida antes da entrada em vigor daquela lei e que não tenha sido confirmada pelo tribunal da relação», por viola- ção do disposto nos artigos 20.º, e 32.º, n.º 1, da Constituição. O recurso foi admitido na Relação (fls. 1233). O Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido da inadmis- sibilidade do mesmo. Notificado do parecer, o arguido apresentou resposta, mencionando, na mesma, o Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 324/13, que, decidindo recurso por oposição de julgados em que o mencionado Acórdão n.º 591/12 era o acórdão recorrido, julgou inconstitucional, por violação do prin- cípio da legalidade criminal, a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena não privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. 2. Por decisão sumária de 23 de outubro de 2013 (fls. 1273 e segs.), o Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com fundamento em irrecorribilidade da decisão, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de feve- reiro, uma vez que, consubstanciando a norma resultante desta última alteração uma norma interpretativa, a mesma seria imediatamente aplicável: «Como lei interpretativa, a nova lei integra-se na lei interpretada, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, e deve ser aplicada imediatamente, não podendo ser arguida de retroativa, uma vez que ela já correspondia a uma das interpretações possíveis da lei, não sendo assim suscetível de frustrar expetativas seguras e legitimamente fundadas por parte do arguido.» A decisão sumária abordou ainda o já referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324/13, e a sua eventual relevância para a matéria decidenda, nos seguintes termos: «Não se ignora que o TC, revendo e invertendo a posição numerosas vezes enunciada quanto à não inconstitu- cionalidade da posição definida nesta 3.ª Secção, acabou por, em acórdão proferido em plenário, “julgar inconsti- tucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29-8, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da lega- lidade em matéria criminal (arts. 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP).”(…) Contudo, este acórdão, proferido ao abrigo do n.º 5 do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, não tem força obrigatória geral, mas apenas eficácia no processo, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, da mesma lei. Por outro lado, a decisão, baseada na ofensa do princípio da legalidade em matéria penal, não é convincente. Na verdade, segundo esse acórdão, a redação da alínea e) segundo a Lei n.º 48/2007, de 29-8, não comporta a extensão à pena de prisão efetiva, superior ou não superior a 5 anos. E daí que conclua que essa extensão extravase da interpretação e se situe no campo da analogia, violando assim o citado princípio da legalidade. Mas, como se acentua no voto de vencido do Cons. Vítor Gomes, o TC excede os seus poderes de cognição, uma vez que “para concluir pela violação do artigo 29.º da CRP (…) o acórdão averigua diretamente, assumindo-a

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