TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

480 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por sen- tença do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, de 16 de abril de 2012, pela prática de um crime fiscal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução sob a condição de demonstrar, no mesmo prazo, o pagamento ao Estado da prestação tributária em dívida. Recorreram, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido e o Ministério Público. A Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de abril de 2013, negou provimento ao recurso do arguido e concedeu provimento ao recurso do Ministério Público, revogando a sentença recorrida na parte em que suspendeu a pena de prisão e condenando o arguido na pena de dois anos de prisão efetiva. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento nos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, a contrario, todos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, invocando ser esta a versão aplicável do Código em apreço, uma vez que era a que vigorava à data da prolação e depósito da decisão de primeira instância, e tendo em conta o Acórdão n.º 4/09, do Supremo Tribunal de Justiça. Suscitou ainda as seguintes inconstitucionalidades: a) A inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na interpretação segundo a qual é irrecorrível o acórdão pro- ferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade criminal, como foi decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 591/12; III – Apesar de o citado Acórdão do Tribunal Constitucional ter sido proferido em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, e, consequentemente, a sua vinculatividade se restringir formalmente aos respetivos autos, não pode desconhecer-se que a Lei do Tribunal Constitucional prevê um meca- nismo destinado a assegurar a sindicabilidade, junto do Tribunal Constitucional, de decisões de outros tribunais que contrariem a jurisprudência do Tribunal Constitucional, assegurando desse modo a uniformização da jurisprudência em matéria constitucional. IV – Ora, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou a questão de constitucionalidade colocada por tal interpretação normativa em sentido divergente ao afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324/13, sem que tal apreciação, todavia, se fundamentasse em argumentos ou elementos novos ou se traduzisse em ponderações diferentes das anteriormente realizadas pelo Plenário deste Tribunal. V – Deste modo, mantêm atualidade os fundamentos que, no Acórdão n.º 324/13 conduziram ao juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto; esses mesmos fundamentos levam a concluir pela inconstitucionalidade da interpretação normativa que, com base na sua qualificação como norma meramente interpretativa, determina a aplicabilidade imediata da redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal.

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