TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

477 acórdão n.º 397/14 Porém, o exame médico referido na parte final do n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, e regido pelo artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, permite tão somente apu- rar o estado de influenciado pelo álcool, quando a passagem do plano da censura contraordenacional para a censura penal funda-se em critério formal-quantitativo assente na estipulação de um limiar concreto, a partir do qual a conduta assume ressonância ético-socialmente relevante, por consideração de taxa de álcool no sangue (TAS) superior a 1,2 gr/l (artigo 292.º do Código Penal). Ora, de acordo com o artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, a quantificação da TAS é efetuada com recurso a procedimentos analíticos, mormente por cromatografia em fase gasosa incidente sobre amostra hemática. Não há, pois, que duvidar da necessidade e adequação, como da ausência de excesso na relação meio-fim, na imposição de colheita de sangue para efeitos da prevenção da violação dos bens jurídicos que a condução sob o efeito de álcool pode acarretar, com relevo bastante para justificar a restrição, dotada de grau de afetação muito reduzido, do direito à integridade física (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). 6.6. Em suma, cumpre concluir que a norma incriminatória questionada, embora comporte a punição de recusa a sofrer restrição do direito à integridade física, consagrado no artigo 25.º, n.º 1, da Constituição, e com refração no domínio da prova penal no artigo 32.º, n.º 8, da Lei Fundamental, mostra-se credenciada, designadamente pela prossecução das finalidades específicas do processo penal, respeitando a exigência de proporcionalidade constante do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 7. Afastada também a inconstitucionalidade material radicada em infração do disposto no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição, ou de qualquer outro parâmetro constitucional (artigo 79.º-C da LTC), conclui-se pela improcedência do recurso. III – Decisão 8. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal e dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, estes na reda- ção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deverá ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 7 de maio de 2014. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 155/07 e 228/07 e stão publicados em Acórdãos, 68.º Vol. 2 – Os Acórdãos n. o s 275/09 e 95/11 es tão publicados em Acórdãos, 75.º e 80.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 397/11 e 418/13 e stão publicados em Acórdãos, 82.º e 87.º Vols., respetivamente.

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