TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, o entendimento de que as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, no domínio da submissão de condutores a exame ao sangue e das consequências da sua recusa, integravam inovação incriminatória não credenciada por autorização legislativa, padecendo então de incons- titucionalidade orgânica face à reserva parlamentar contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Consti- tuição, foi sufragado pelo Acórdão n.º 275/09. Seguiram-se, porém, outras decisões em sentido divergente, conduzindo a que o Plenário, chamado a dirimir o conflito jurisprudencial, viesse a concluir pela formulação de juízo de não inconstitucionalidade. Diz o Acórdão n.º 397/11 (para o qual remetem os Acórdãos n. os  399/11 e 424/11, igualmente proferi- dos em Plenário, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ): «A questão que vem discutida é a de saber se é organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, que, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, emitido sem prévia autorização legislativa, sob a epígrafe «Fiscalização da condução sob influência de álcool», passou a dispor: 8 – Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. O recurso foi interposto pelo Ministério Público nos termos do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em contradição, quanto a essa questão de constitucionalidade, entre o decidido no acórdão ora recorrido (Acórdão n.º 167/11) e a posição anteriormente adotada no Acórdão n.º 275/09. Neste último aresto, considerou-se que a norma do n.º 8 do artigo 153.º do CE enferma de inconstituciona- lidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , da Constituição, na medida em que se trata de dis- posição que, tendo sido emitida pelo Governo sem autorização legislativa, agrava a responsabilidade criminal dos condutores, implicando que possam ser punidos por crime de desobediência, por força do estabelecido no artigo 152.º, n.º 3, do CE, aqueles que recusem a sujeição a colheita de sangue para análise, ainda que esse direito lhes tivesse sido anteriormente reconhecido. O acórdão recorrido, por sua vez, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade orgânica da mesma norma, por remissão para os fundamentos do Acórdão n.º 485/10, que incidiu sobre a norma paralela do artigo 156.º, n.º 2, concluindo, no essencial, que, embora o legislador governamental tenha incorrido em inconstitucionalidade orgânica, ao vedar a possibilidade antes legalmente prevista de recusa, em matéria de realização de exame de san- gue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, por ter desse modo inovado sem estar, para tanto, credenciado com a necessária autorização legislativa, viu posteriormente legitimada tal solução normativa por ter sido essa a que veio a ser adotada pelo órgão legislativo parlamentar (artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio), operando, assim, uma novação, constitucionalmente relevante, da respetiva fonte legal, em termos que tornaram insubsistente a arguida inconstitucionalidade orgânica. É este entendimento que se afigura ser de manter. Verificando-se que o órgão parlamentar, através da emissão das referidas disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais da interpretação da lei, da referida disposição do artigo 153.º, n.º 8, do CE, deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respetiva fonte. Assim, pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 485/10, para que se remete, confirma-se o julgado no Acórdão n.º 167/11.» Nota-se que o juízo de não inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 397/11 foi votado por unani- midade, ainda que com várias declarações de votos remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 130/11, no qual foi afastado o vício orgânico por se entender que o disposto no n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, não comporta inovação rela- tivamente à legislação anteriormente vigente, aprovada com a devida autorização do legislador parlamentar.

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