TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

47 acórdão n.º 574/14 respetivamente, pelas alíneas o) e r) do citado preceito, desde que as empresas em que exerçam funções: (i) sejam qualificáveis como «produtor mercantil», nos termos e para os efeitos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais [cfr. quanto ao SEC 95, o Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de junho, Anexo A, ponto 2.68; e quanto ao SEC 2010, o Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, Anexo A, ponto 20.05]; e (ii) não tenham sido «reclassificadas», conforme previsto no artigo 2.º, n.º 5, da LEO. A falta de adequação entre a redução remuneratória aplicada a essas pessoas e o fim invocado pelo legis- lador para a justificar inculca que tal medida, nessa parte, não possa deixar de ser tida como arbitrária. Porém, como este aspeto implica ponderações e desenvolvimentos distintos dos realizados nos Acórdãos n. os 396/11, 353/12, 187/13 e 413/14 e o pedido fiscalização preventiva da constitucionalidade se reporta apenas à suscetibilidade de violação de princípios e normas constitucionais – como, entre outros, o princípio da igualdade – «tal como resulta da interpretação que destes princípios vem sendo feita pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, em especial nos Acórdãos n.º 353/12, n.º 187/13 e n.º 413/14» (cfr. o n.º 4.º do requerimento), entendo que, sob pena de violação do princípio do pedido, tal matéria não deve ser objeto de decisão no presente processo. 4.3. Quanto à avaliação da razoabilidade da medida de diferenciação, e considerando como termo de comparação único a proveniência (pública/não pública) dos rendimentos, verifica-se não ser possível determinar objetivamente a medida da diferença e, por conseguinte, o limiar a partir do qual o “limite do sacrifício” de quem é tratado diferenciadamente se pode considerar ultrapassado. Prosseguindo o fim de interesse nacional de redução da despesa pública – a consolidação orçamental pelo lado da despesa –, o legislador decidiu diminuir os rendimentos de quem recebe por verbas públicas, criando ele próprio uma desigualdade (sucedendo que os demais cidadãos não podem sequer ser afetados por tais medidas, sendo-o embora, e porventura juntamente com alguns que fazem parte do primeiro grupo, afetados por muitas outras medidas igualmente destinadas à consolidação das contas públicas). Simples- mente, dada a diversidade de medidas adotadas em ordem à consolidação orçamental e o diferente modo como todos foram por elas atingidos, não é possível estabelecer comparações e, consequentemente, aferir da razoabilidade de eventuais diferenças de tratamento. Aliás, como notam os Autores acima referidos – ob. cit. , Rn. 473 e 474, p. 114 –, estando em causa fins externos, «a justificação [para a diferença de tratamento jurídico] não pode localizar-se nas próprias diferenças [criadas pelo legislador], mas tão só nos fins por ele prosseguidos com tal diferenciação». Mais: a avaliação do teste da necessidade ou indispensabilidade da medida acaba por desempenhar, nos casos em que a diferença é criada pela própria medida legislativa – e independentemente de se tratar de uma diferenciação estabelecida in melius ou in peius –, um papel menos relevante do que o que lhe pertence na avaliação da pro- porcionalidade de restrições a direitos, liberdades e garantias, já que, para o fim visado pelo legislador – um fim externo, portanto –, existem por via de regra múltiplas alternativas que afetam de modo diverso as pes- soas integradas num ou noutro dos grupos que resultam da aplicação daquela medida. Em tais situações, será suficiente para formular um juízo negativo sobre a violação do princípio da igualdade que não se divise uma alternativa à medida diferenciadora que, sendo igual ou menos onerosa para o Estado, seja cumulativamente: (i) mais eficaz na prossecução do fim visado; e (ii) menos prejudicial para o grupo de pessoas desfavorecido em consequência da diferenciação jurídica em análise (cfr. Autores cits., ob. cit. , Rn. 475, p. 114). Ora, no caso sujeito não se vislumbra uma alternativa que cumpra todas essas condições. Vale, por isso, também aqui a consideração feita na declaração conjunta anexa ao Acórdão n.º 187/13 (cfr. o respetivo n.º 6): «[A maioria entende que] ao aumentar a carga fiscal, e logo, a universabilidade dos encargos (que passam assim a ser repartidos de forma mais generalizada por todos os contribuintes) mas ao persistir em sobrecarregar adicional- mente os que recebem por verbas públicas, o legislador estará a desconsiderar a igualdade “externa” que une tanto

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