TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
469 acórdão n.º 397/14 identificados, conclui-se que a norma incriminadora em causa (vide n.º 3), não viola o artigo 32.º, n.º 8, da Cons- tituição, também não sendo, pois, materialmente inconstitucional 6. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A questão de constitucionalidade colocada à apreciação deste Tribunal versa norma incriminadora decorrente da conjugação de três preceitos, um contido no Código Penal e dois contidos no Código da Estrada, cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida. Compreende-se que o tribunal a quo teve em aten- ção que o crime de desobediência imputado ao arguido encontra previsão na articulação desses preceitos e, assim sendo, tomando a norma penal deles extraída, considerou que não podia encontrar aplicação, por orgânica e materialmente inconstitucional. Porém, a crítica de desconformidade com a Lei Fundamental não é dirigida ao preceito penal que prevê o crime de desobediência, mormente na definição dos elementos típicos estabelecidos no corpo do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, mas sim à disposição legal que constitui a fonte do dever qualificado de obe- diência através da punição como crime de desobediência do seu desrespeito indevido, em termos de permitir a subsunção da conduta na modalidade do tipo prevista na alínea a) do referido número e artigo. Nessa medida, e em particular no que respeita à recusa de aplicação fundada em inconstitucionalidade orgânica, a questão colocada dirige-se primacialmente, não à norma auxiliar constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal (na expressão de Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense, Coimbra Editora, Tomo III, 2001, p. 353), mas sim à norma de direito penal extravagante que incrimina determi- nando comportamento desobediente, sem lhe fixar moldura penal própria. Essa norma corresponde ao disposto no n.º 3 do artigo 152.º do Código da Estrada, na redação que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, em que se dispõe que “As pessoas referidas nas alíneas a) [condutores] e b) [peões] do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência ”. Sustenta o tribunal a quo que tal norma, quando conjugada com o n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, também na redação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, operou o alargamento da criminalização da deso- bediência no âmbito da fiscalização da condução sob o efeito de álcool, sem que o legislador dispusesse para tanto de autorização legislativa. Isto porque se entendeu que a possibilidade de recusa de submissão à colheita de sangue de condutor de veículo em ação normal de fiscalização estradal (não subsequente a acidente de via- ção, campo normativo regido pelo artigo 156.º, pese embora com remissão para os termos do artigo 153.º do Código da Estada), estando prevista no regime pregresso, deixou de estar contemplada no n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, introduzido pela referida alteração legislativa de 2005. Novamente, o preceituado no artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada apresenta apenas relevo indi- reto para a questão de constitucionalidade colocada, situando-se, na visão do tribunal a quo, a inovação e a ausência de credenciação parlamentar na modificação do regime operado pela nova redação do artigo 153.º, n.º 8, do mesmo Código. Centremos, então, a análise no sentido normativo contido neste preceito, tomando com precedência a invocação do vício de inconstitucionalidade orgânica. 5. Tal questão foi já repetidamente apreciada por este Tribunal, em termos que permitem considerar estabilizado entendimento oposto ao acolhido pelo tribunal a quo.
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