TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Barcelos, por decisão judicial de 6 de agosto de 2013, foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público contra A., em que lhe foi imputada a prática de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal (CP), com referência ao artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada (CE). Como fundamento para essa decisão, foi recusada a aplicação, por inconstitucionalidade orgânica e material, da norma incriminadora decorrente da conjugação do artigo 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, e dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, estes na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, por violação da reserva relativa da Assembleia da República para legislar quanto à definição de crimes, contida no artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , e por infração ao disposto no artigo 32.º, n.º 8, ambos da Constituição. 2. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, para si obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), peticionando a apreciação da constitucionalidade da norma cuja apreciação fora recusada, com referência, por transcrição da decisão recorrida, às “disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) , do CP, por referência ao artigo 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, do CE”. Como norma paramétrica violada explicita-se apenas o artigo 32.º, n.º 8, da Constituição, embora indicando que a recusa de aplicação havia sido fundada igualmente em vício de inconstitucionalidade orgânica O tribunal recorrido admitiu o recurso. 3. Prosseguindo os autos neste Tribunal para alegações, apenas o recorrente as veio apresentar, deixando o seguinte remate conclusivo: «1 – Nos termos das disposições conjugadas do artigo 153.º do Código da Estrada e artigo 1.º do Regula- mento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, o exame-regra para deteção do estado de influenciado pelo álcool é o realizado por meio de teste no ar expirado, primeiro em analisador qualitativo e posteriormente, caso o primeiro dê positivo, em analisador quantitativo. 2 – Dispondo o n.º 8 daquele artigo 153.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que o examinando só deve ser submetido a colheita de sangue para análise se não for possível a realização por pes- quisa de álcool no ar expirado, o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento veio estabelecer que essa impossibilidade ocorre quando, após três tentativas sucessivas o examinando não consegue expelir ar suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas o não permitam. 3 – A norma extraída da conjugação dos artigos 384.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, e dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, segundo a qual constitui crime de desobediência a recusa, por parte de condutor, em submeter-se a recolha de sangue para deteção do estado de influenciado pelo álcool, não é organicamente inconstitucional. 4. Com a realização de testes de alcoolemia – aí se incluindo o efetuado por análise ao sangue – está em causa a recolha de um meio de prova altamente perecível no âmbito da prevenção e punição de condutas suscetíveis de por em perigo o valor segurança rodoviária, que encerra em si mesmo outros bens jurídicos de elevada relevância e dignidade, como o direito à integridade física, à vida ou à propriedade privada de terceiros. 5. Desta forma, nas circunstâncias referidas, ponderando os valores em causa, como o direito à integridade física – cuja violação se reveste de reduzida agressividade, atendendo à natureza do exame – e os direitos atrás
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