TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

465 acórdão n.º 396/14 Esta diferença afasta a verificação de arbítrio no reconhecimento de direito ao recurso apenas aos primeiros, não se apresentando como discriminatória a diferença de tratamento assinalada. O legislador limitou-se a instituir vias de solução diferentes para situações também elas diferentes, abrindo o acesso ao recurso apenas àqueles a quem a decisão judicial (neste caso de suprimento de vontade) impõe uma restrição na sua esfera de direitos. Não há, assim, um tratamento discriminatório na norma em análise que desrespeite o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição).» 11. O mesmo se diga quanto ao respeito pelo princípio da proporcionalidade. Face aos fins de política legislativa que a orientam, não se vislumbra que a norma impugnada não apre- sente suficientes credenciais de observância das exigências de adequação, necessidade e respeito pela justa medida, contidas no princípio da proporcionalidade, respeitando, outrossim, a margem de autonomia do legislador democraticamente legitimado na limitação do acesso dos sujeitos processuais – in casu do devedor – a um único grau de jurisdição. 12. Em suma, equacionados os vários interesses em presença no pedido de suprimento da vontade de alguns credores, assim como a sua articulação com a prossecução do processo de insolvência em tempo côn- gruo e no respeito por adequada racionalização do sistema judiciário, conclui-se que o não reconhecimento ao devedor do direito ao recurso da decisão que indefere esse pedido, decorrente do artigo 258.º, n.º 4, do CIRE encontra inscrição na liberdade de conformação do legislador e não se apresenta desprovida de fun- damento material razoável na diferenciação que estabelece, nem se mostra desproporcionada. Não merece, pois, censura à luz dos princípios invocados como parâmetros pelos recorrentes, constantes dos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 20.º, n. os 1, 4 e 5, da Constituição, ou de quaisquer outros.  Cumpre, nestes termos, concluir pela improcedência do recurso. III – Decisão 13. Pelo exposto, decide-se: a)  Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 258.º do CIRE, na medida em que não permite ao devedor recorrer da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação do plano de pagamentos por qualquer credor; E, em consequência, b) Negar provimento ao recurso; c) Condenar os recorrentes nas custas, fixando-se em 25 unidades de conta, a taxa de justiça, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido e apreciado. Lisboa, 7 de maio de 2014. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 319/00 e 339/11 e stão publicados em Acórdãos, 47.º e 81.º Vols., respetivamemte. 2 – Os Acórdãos n. os 460/11 e 69/14 e stão publicados em Acórdãos, 82.º e 89.º Vols., respetivamente.

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