TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

463 acórdão n.º 396/14 Nessa medida, exigindo-se a concordância ou, ao menos, a aceitação silenciosa dos credores quanto ao plano de pagamentos apresentado pelo devedor, o suprimento da aprovação do plano de pagamentos não pode ser configurado como direito subjetivo do devedor à aprovação e homologação do plano por si proposto, independentemente do interesse subjacente à subtração a alguns dos efeitos que decorrem da declaração de insolvência nos termos comuns. O plano de pagamento é uma proposta contratual do devedor aos credores, que tem como objeto a aceitação destes, envolvendo, como em geral nas transações, mútuas concessões e o reconhecimento pelos contraentes de um ponto de equilíbrio nas vantagens recíprocas. Como afirmado pelo recente Acórdão n.º 69/14, da 1.ª Secção, que versou a mesma questão normativa aqui em apreço (proferido no processo n.º 407/13, mencionado nas alegações dos recorrentes, e seguido no Acórdão n.º 258/14, da mesma Secção): «Apesar de poder ser requerido pelo devedor (como por qualquer dos credores que aprovam o plano) o defe- rimento do suprimento da vontade dos credores, tal como a aprovação do plano de pagamentos, não configuram direitos subjetivos (de tipo potestativo) deste. Apenas se estiverem reunidos os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 258.º do CIRE, o tribunal poderá suprir a aprovação dos demais credores, o que exige do juiz uma complexa avaliação dos dados disponíveis, necessariamente caraterizados ainda por uma forte incerteza em função da fase em que o processo se encontra (desde logo, perante a suspensão do processo de insolvência, os elementos disponíveis quanto à situação do devedor são apenas os fornecidos por este nos anexos ao plano apresentado).» E, mais adiante: «[É] inegável a mitigação dos efeitos da declaração da insolvência na sequência de aprovação do plano de pagamentos, quando comparada com a insolvência declarada sem a aprovação de um tal plano. Tenha-se em consideração, em especial, que no caso de aprovação do plano de pagamentos por si apresentado, o devedor não é inibido da administração e disposição dos seus bens, não é aberto o incidente de qualificação da insolvência, nem a sentença é objeto de qualquer publicidade. Estes efeitos não constituem, porém, direitos do devedor, antes configuram consequências da apresentação pelo mesmo de um plano de pagamentos que reuniu a aprovação dos credores, seguramente, por satisfazer os interesses destes. De todo o modo, as consequências para o devedor da não aprovação do plano que apresentou não integram o conteúdo da decisão de não suprimento da vontade de qualquer credor. Elas surgem apenas como resultado dos atos processuais subsequentes no encadeado lógico que compõe o processo de insolvência e, como tal, não podem deixar de ser avaliadas na ponderação dos equilíbrios que ali se jogam». Diferentemente, o suprimento da aprovação do plano de pagamentos apresentado pelo devedor consti- tui, sim, restrição à autonomia privada do credor, cuja justificação não reside na contraposição de interesses entre devedor e credores, dando prevalência ao primeiro, mas em virtude de ponderações intrínsecas ao interesse dos credores oponentes e à proteção do tratamento paritário entre os diversos credores, oponentes e não oponentes. Assim decorre dos critérios normativos em que assenta a decisão judicial de suprimento da aprovação, com expressão as várias alíneas do n.º 1 do artigo 258.º A alínea a) , exige uma avaliação comparativa das desvantagens económicas que do plano resultem para os credores oponentes, face às que resultariam do prosseguimento do processo de insolvência, havendo exoneração do passivo restante. No final dessa tarefa, que a doutrina reputa de “espinhosa” (Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., p. 827), a conclusão pela desvantagem económica para o credor oponente basta para afastar o suprimento. Por seu turno, a alínea b) limita negativamente o suprimento judicial à ausência de tratamento discriminatório injustificado dos opo- nentes, representando controlo decorrente do princípio da igualdade entre credores. Trata-se, em substância, de controlar “que os credores recebam um tratamento igualitário no que toca à satisfação dos seus créditos, não obstante as eventuais diferenças entre os seus créditos, e que o plano não constitua uma tentativa de

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