TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

459 acórdão n.º 396/14 O plano de pagamento aos credores é regulado nos artigos 251.º a 263.º do CIRE, constituindo inci- dente do processo principal de insolvência, intentado pelo devedor ou por terceiros, e corre por apenso àquele processo (artigo 263.º), dando oportunidade ao devedor de atingir um patamar de concordância com os credores que lhe permita eximir-se a alguns dos efeitos da declaração de insolvência. Nessa dimensão, enquanto processo simplificado para as pessoas singulares fundado em acordo das partes e alternativo ao processo comum, o incidente do plano de pagamento aos credores desempenha função próxima da que no regime precedente, constante do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), era assumido pela concordata particular, embora aí limitada ao devedor insolvente não titular de empresa (cfr. artigos 240.º e segs.). Mesmo que, como sublinham Carvalho Fernandes e João Labareda, o distinto âmbito subjetivo e o sistema em que se insere comportem mais aspetos inovadores do que pontos comuns com a regulação dos artigos 240.º e segs. do CPEREF (cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pp. 810 e segs). O escopo legal, como se disse, é o de evitar a aplicação às pessoas singulares que se encontrem nas situações previstas no artigo 249.º de alguns dos efeitos principais da declaração de insolvência. Embora a aprovação do plano de pagamentos não obste à declaração de insolvência do devedor, até porque a lei associa a apresentação do plano à confissão do estado de insolvência, ao menos iminente (cfr. artigo 252.º, n.º 4), a verdade é que posterga alguma das suas consequências mais nefastas, em particular a liquidação da massa insolvente, a publicitação da situação de insolvência e a abertura do incidente de qualificação da insolvência. Tal propósito encontra expressão no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o CIRE, onde se diz: “(…) O incidente do plano abre caminho para que as pessoas que dele podem beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraíam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”. Assim, quando o devedor for uma pessoa singular e, em alternativa, não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou, à data do início do processo, não tiver dívidas laborais, o número dos seus credores não for superior a 20 e o seu passivo global não exceder 300 000 € (artigo 249.º, n.º 1), pode apresentar um plano de pagamentos aos credores conjun- tamente com a petição inicial do processo de insolvência (artigo 251.º); ou, caso não seja o requerente, em alternativa à contestação (artigo 253.º). Em qualquer dos casos, quando pretenda valer-se da exoneração do passivo restante para a hipótese de o plano de pagamentos não ser aprovado pelos credores, o devedor carece de requerer subsidiariamente esta medida, sob pena de preclusão da mesma (artigo 254.º do CIRE). Nos termos do artigo 252.º, n. os 1 e 2, o plano de pagamentos deve conter uma proposta razoável de satisfação dos direitos dos credores, por forma a obter a respetiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor, podendo prever, designadamente, moratórias, perdões, constituição ou extinção de garantias, um programa escalonado de pagamentos ou o propósito de liquidar todos os créditos numa só prestação e quais- quer outras medidas concretas suscetíveis de melhorar a situação patrimonial e a solvabilidade do devedor. Essa proposta é sujeita a controlo negativo de viabilidade pelo juiz, ao qual cabe encerrar o incidente quando seja altamente improvável que o plano de pagamento venha a merecer aprovação dos credores, deci- são de que não cabe recurso (artigo 255.º, n.º 1). Quando assim não aconteça, o juiz determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente, seguindo-se a notificação do credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais credores constantes da relação de créditos para, alem de se pronunciarem sobre esse relacionamento, analisarem o plano proposto e decidirem sobre a sua aprovação (artigos 255.º, n.º 1, parte final e 256.º). O plano de pagamentos considera-se aprovado se nenhum credor o tiver recusado ou se a aprovação dos credores oponentes for objeto de suprimento judicial (artigo 257.º, n.º 1, do CIRE), o que pode acontecer, a requerimento do devedor ou de alguns dos credores aceitantes, se houver aceitação do plano por credores

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