TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) Para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as características do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liqui- dação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida; b) Os oponentes não sejam objeto de um tratamento discriminatório injustificado; c) Os oponentes não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado. 2 – A apreciação da oposição fundada na alínea c) do número anterior não envolve decisão sobre a efetiva existência, natureza, montante e demais características dos créditos controvertidos. 3 – Pode ser sempre suprida pelo tribunal a aprovação do credor que se haja limitado a impugnar a identifica- ção do crédito, sem adiantar quaisquer elementos respeitantes à sua configuração. 4 – Não cabe recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor (itálico aditado).» Os recorrentes, na sequência do que arguíram, sem êxito, junto do tribunal a quo, sustentam que o disposto no n.º 4 do preceito, na medida em que veda ao(s) devedor(es) o recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento judicial da aprovação de qualquer credor oponente ao plano de pagamentos, colide com os princípios consagrados nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 20.º, n. os 1, 3 e 5, da Constituição. Dito isto, denota-se do requerimento de interposição de recurso e também, naturalmente em termos mais desenvolvidos, das alegações apresentadas, que os recorrentes defendem a paridade entre a posição subjetiva dos credores que vejam suprida a sua aprovação do plano de pagamento, relativamente aos quais é permitido interpor recurso, e a posição dos devedores que viram indeferido o pedido de suprimento da aprovação de qualquer dos credores. Assim sendo, a dimensão normativa cuja conformidade constitucionalidade vem questionada não incide sobre todos os sujeitos processuais relativamente aos quais tem aplicação a proibição de recurso: também os credores que não sejam oponentes ao plano de pagamento, necessariamente apresentado pelo devedor (artigo 251.ª), podem requerer o suprimento pelo tribunal da aprovação de outro(s) credor(es), situação em que assumem a posição de vencidos, sem que lhes seja reconhecida legitimidade para impugnarem junto de instância superior o decidido. Ora, essa vertente aplicativa da norma que veda o recurso da decisão de indeferimento do suprimento judicial não é visada pelo presente recurso de constitucionalidade, pois os recorrentes são claros na circuns- crição do problema em discussão à verificação de desigualdade no acesso ao direito e aos tribunais entre credores e devedores, e não também entre credores. Em consequência, importa delimitar o objeto do recurso em conformidade com o apontado sentido normativo, ou seja, apreciar a conformidade constitucional da norma contida no n.º 4 do artigo 258.º do CIRE, na medida em que não permite ao devedor recorrer da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação do plano de pagamentos por qualquer credor. B) Do mérito do recurso 6. Para atingir a resposta à questão que se vem de enunciar, há que começar por proceder ao enquadra- mento normativo do disposto no n.º 4 do artigo 258.º do CIRE. O regime de insolvência das pessoas singulares contido no CIRE apresenta, a par do procedimento comum, duas especialidades: a exoneração do passivo restante e o plano de pagamento aos credores. Ambos os institutos visam a diminuição do impacto dos efeitos da declaração de insolvência, sendo o primeiro apli- cável à generalidade dos devedores pessoas singulares e o segundo limitado aos devedores não empresários ou titulares de pequenas empresas.

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