TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

457 acórdão n.º 396/14 N) Dois recentes Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora vão no sentido de considerar como inconstitu- cional o teor do artigo 258.º n.º 4 do CIRE, sendo que um já se encontra em apreciação na I Secção deste Venerando Tribunal com o n.º 407/13 e o outro, da responsabilidade da 13 Secção Cível respetiva com o n.º 760/12.6TBSTR-F.E1, aguarda alegações pelo competente Magistrado do Ministério Público. O) Finalmente, conforme supra referido, a disparidade de tratamento, supra exposta, viola frontalmente os seguin- tes preceitos da Constituição da República Portuguesa: – artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa quando esta refere que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, – artigo 2.º, nos termos do qual “a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado (…) no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (…), – artigo 18.º, n.º 2 quando dispõe que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, – artigo 20.º n.º 1 quando refere que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…), – artigo 20.º n.º 4 que enuncia que “Todos têm direito a quem uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, – artigo 20.º n.º 5 que dispõe que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. P) Assim e em consequência impõe-se a apreciação e análise do teor do aludido artigo 258.º, n.º 4, do CIRE concluindo-se pela sua evidente e manifesta inconstitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 5. Nos termos do requerimento de interposição de recurso, que delimita o objeto do recurso, encontra- -se submetida à apreciação deste Tribunal a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 258.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (com alterações posteriores introduzidas pelos Decretos-Leis n. os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, e pelas Leis n. os 16/2012, de 20 de abril, e 66-B/2012, de 31 de dezembro (doravante referido por CIRE, diploma a que se faz referência sempre que não seja mencionada outra localização). O preceito em que insere a norma questionada é o seguinte, na integralidade: «(…) Artigo 258.º Suprimento da aprovação dos credores 1 – Se o plano de pagamentos tiver sido aceite pelos credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores, desde que:

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