TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL exista o interesse do devedor ele revela-se como interesse subordinado, não podendo ser colocado no mesmo plano da satisfação eficiente e eficaz dos direitos dos credores, objetivo precípuo do processo de insolvência. IV – O mesmo se diga quanto ao respeito pelo princípio da proporcionalidade, uma vez que, face aos fins de política legislativa que a orientam, não se vislumbra que a norma impugnada não apresente suficientes credenciais de observância das exigências de adequação, necessidade e respeito pela justa medida, contidas no princípio da proporcionalidade, respeitando, outrossim, a margem de autonomia do legislador democraticamente legitimado na limitação do acesso dos sujeitos processuais – in casu do devedor – a um único grau de jurisdição. V – Em suma, equacionados os vários interesses em presença no pedido de suprimento da vontade de alguns credores, assim como a sua articulação com a prossecução do processo de insolvência em tempo côngruo e no respeito por adequada racionalização do sistema judiciário, conclui-se que o não reconhecimento ao devedor do direito ao recurso da decisão que indefere esse pedido, decorrente do artigo 258.º, n.º 4, do CIRE encontra inscrição na liberdade de conformação do legislador e não se apresenta desprovida de fundamento material razoável na diferenciação que estabelece, nem se mostra desproporcionada. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por apenso ao processo de insolvência que corre termos no 1.º Juízo de Competência Cível do Tri- bunal Judicial da Maia, os devedores A. e B. suscitaram o incidente de aprovação do plano de pagamentos pelos credores, que apresentaram. Citados os credores constantes da relação de créditos, sete deles recusaram o plano de pagamentos. Notificados, os devedores modificaram o plano de pagamentos, mas sem lograr modificar a posição de tais credores. Os devedores requereram, então, que fosse suprida judicialmente a aprovação dos credores oponentes, o que foi indeferido, ordenando-se o prosseguimento dos termos do processo de insolvência. 2. Inconformados, os devedores interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, admitido no tribunal a quo, foi rejeitado por decisão do relator. Os recorrentes reclamaram desse despacho para a conferência, que proferiu acórdão a indeferir a reclamação e a manter a decisão do relator, com os seguintes fundamentos: «(…) 2.1. É jurisprudência firme e corrente do tribunal constitucional a de que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O que se lhe impõe, isso sim, imperativamente e
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