TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

449 acórdão n.º 395/14 b) Conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a sua reforma em con- formidade com o juízo de não inconstitucionalidade agora formulado. Sem custas. Lisboa, 7 de maio de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – João Cura Mariano (ven- cido pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Pedro Machete) – Pedro Machete (vencido conforme declaração em anexo) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE Voto Na linha do Acórdão n.º 201/14, considero que as normas da chamada «Constituição penal», entre elas a proibição de transmissão da responsabilidade consignada no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, se traduzem na concretização de princípios fundamentais que no domínio contraordenacional não valem com o mesmo rigor com que valem no domínio penal, sendo por isso necessário, relativamente a soluções legais que comprimam tais princípios, verificar se a intensidade do sacrifício que impõem se encontra num justo equilíbrio com as vantagens para a proteção dos bens fundamentais visada pelas mesmas soluções. A responsabilidade contraordenacional é definida essencialmente pela cominação de uma coima (artigo 1.º do Regime Geral das Contraordenações constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), pelo que a estatuição da responsabilidade solidária de alguém pelo pagamento da coima aplicada a um terceiro implica a transmissão de parte essencial de tal responsabilidade. Sendo as contraordenações previstas no Código do Trabalho da responsabilidade do empregador e sancionadas em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa do infrator (artigos 551.º, n.º 1, e 554.º, n.º 1, daquele diploma), verifica-se que a corresponsabilização, em termos de solidariedade passiva, dos administradores, gerentes e diretores pelo pagamento da coima aplicada nos casos em que o infrator seja uma pessoa coletiva ou equiparada em que aqueles exerçam funções, tal como prevista no artigo 551.º, n.º 3, do citado Código, coloca os responsáveis solidários numa situação mais precária do que se fossem pessoalmente responsáveis pela contraordenação. Tal responsabilidade solidária afigura-se, por isso, excessiva e desrazoável (unzumutbar) , na perspetiva das consequências na esfera pessoal dos corresponsáveis. Acresce que a mesma responsabilidade não se mostra indispensável nem à realização dos deveres de proteção extraídos do artigo 59.º, n.º 1, alínea c) , da Constituição, nem, tão pouco, à garantia da cobrança efetiva da coima aplicada à pessoa coletiva – basta citar, a título de exemplo, soluções alternativas que passassem pela imposição aos próprios administradores, gerentes e diretores de pessoas coletivas ou equiparadas de deveres legais de garantia do cumprimento de regras tuteladoras dos direitos dos trabalhadores por conta da empresa ou de deveres de garantia (patrimonial) em caso de não pagamento pela empresa das coimas que lhe tivessem aplicadas (responsabilidade subsidiária). Deste modo, o sacrifício imposto aos administradores, gerentes e diretores de pessoas coletivas ou equiparadas pela transmissão de parte essencial da responsabilidade con- traordenacional destas últimas por via da solidariedade passiva quanto ao pagamento das coimas aplicadas não se mostra justificado pelas vantagens obtidas relativamente aos fins de proteção visados pelo artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho. E, consequentemente, a responsabilidade solidária consignada nesse preceito legal viola o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade sancionatória pública. – Pedro Machete. Anotação: Os Acórdãos n. os 180/14 e 201/14 estão publicados em Acórdãos, 89.º Vol..

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