TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na mesma linha argumentativa, o Tribunal igualmente a apontada violação do princípio da culpa: «O que acaba de ser dito relativamente ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade vale, por maioria de razão e face ao que atrás ficou dito ( supra pontos 10 e 11) no que respeita ao princípio da culpa. É certo que, nos termos da norma  sub judicio , o terceiro fica solidariamente responsável pelo pagamento de uma coima, para a determinação da qual, seja a nível de moldura abstrata seja a nível de medida concreta (designadamente atendendo a fatores tais como a situação económica do agente ou o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação), não foi ponderado qualquer elemento atinente à sua pessoa, assumindo o mesmo a totalidade do montante sancionatório que resultara da valoração da conduta de um outro sujeito, devedor originário. Simplesmente, a assunção coerciva, porque fundada na lei, da responsabilidade pelo pagamento de uma sanção estritamente pecuniária, a que se não encontra associado qualquer efeito jurídico estigmatizante, não comprime o princípio da culpa em termos constitucionalmente desconformes, sobretudo atendendo às razões legislativas que servem de justificação para essa compressão, assentes em deveres estaduais de proteção de bens jusfundamentais. Assim, face às obrigações impendentes sobre o legislador de observância dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal também no domínio das contraordenações, por um lado, e aquelas que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea  c) , por outro, a norma  sub judicio  realiza um equilíbrio constitucionalmente admissível.» 7. A jurisprudência que resulta dos Acórdãos n. os 180/14 e 201/14 mostra-se inteiramente aplicável no caso em apreço, cujos contornos não oferecem qualquer elemento adicional, nem oferece argumentos que neles não tenham sido confrontados, designadamente nos segmentos supra transcritos, em termos que nos merecem concordância. Na verdade, importa reiterar que a coima, diversamente do que acontece com a pena criminal, não repre- senta censura dirigida à personalidade do agente e à sua atitude interna revelada na conduta: “antes serve como mera admonição, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas” (Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Coimbra Editora, 2.º edição, p. 165). Nessa medida, as suas finalidades “são em larga medidas estranhas a sentidos positivos de prevenção, nomeada- mente de prevenção especial de socialização” ( ob. cit. , p. 166). Daí que não se possa comunicar a intensidade que rege o princípio da pessoalidade das penas criminais a outros domínios sancionatórios, do mesmo jeito que não se pode encontrar na normação do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, colisão com as exigências do princípio da culpa, tal como configurada no domínio contraordenacional (laboral), reconhecidamente des- pida de qualquer censura dirigida à pessoa, ético-socialmente fundada. Note-se, ainda, que outras consequências decorrem do afastamento da natureza pessoalíssima da sanção pecuniária contraordenacional e do não reconhecimento do mesmo grau de exigência que reveste a intrans- missibilidade das sanções penais. Diferentemente do que acontece com a pena criminal, mormente com a pena de multa, não valem para a coima (laboral) as razões que levam a negar (e a punir como crime de favo- recimento pessoal, nos termos do artigo 367.º, n. os 1 e 2, do Código Penal) a possibilidade de satisfação da multa penal por terceiro, ou para vedar a celebração de contrato de seguro que tenha como objeto a sanção (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, pp. 118 e 119), ou, in casu , a responsabilidade solidária pelo seu pagamento. Cabe, assim, concluir pela formular juízo de não inconstitucionalidade e negar provimento ao presente recurso. III – Decisão 8. Pelo exposto, decide-se: a)  Não julgar inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, na medida em que determina a responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou diretores pelo paga- mento da coima devida por contraordenação laboral cometida por pessoa coletiva ou equiparada;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=