TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Na graduação da coima aplicada à pessoa coletiva, foram tidos em atenção, exclusivamente, os critérios que a ela diziam respeito e nenhuma circunstância que dissesse respeito ao administrador. 3. Assim, a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, que determina a responsabilidade solidária do representante legal (administrador, gerente ou diretor) da pessoa coletiva pelo pagamento da coima a esta aplicada, é inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O presente recurso tem como objeto norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Traba- lho, em que se estabelece a responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou diretores de pessoa coletiva ou equiparada, pelo pagamento da coima em que esta seja condenada. Na decisão recorrida, a aplicação dessa norma foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade material, por violar o disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, entendendo-se que a proibição de transmissão da pena contida nesse preceito é extensível à responsabilidade contraordenacional, vedando nos mesmos termos a transmissão ao gerente da coima imposta nos presentes autos à sociedade, através da esta- tuição da responsabilidade solidária pelo respetivo pagamento. O recorrente, em alegações, não acompanha esse entendimento, pois considera que “o princípio da intransmissibilidade das penas (“da responsabilidade penal”) consagrada no artigo 30.º, n.º 3, da Constitui- ção, não é aplicável, sem mais, diretamente em matéria contraordenacional”. Todavia, pugna pela formula- ção de juízo de inconstitucionalidade por outros parâmetros, invocando violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a partir da consideração que a graduação da coima não teve em atenção “nenhuma circunstância que dissesse respeito ao administrador” e que, segundo o artigo 554.º, n.º 1, do Código do Trabalho, “o critério essencial para encontrar a coima aplicável, tem a ver com o volume de negó- cios da empresa”. 6. A conformidade constitucional da norma em equação nos presentes autos foi recentemente apreciada por este Tribunal, em Acórdãos proferidos pela 1.ª e 2.ª Secções, concluindo em ambos os casos pela formu- lação de juízo de não inconstitucionalidade. 6.1. Assim, o Acórdão n.º 180/14, da 3.ª Secção, perante conclusões do recorrente com a mesma for- mulação dos presentes autos, começou por afastar a transposição para o quadro normativo em apreço do entendimento assumido pelo Tribunal em decisões proferidas no âmbito da apreciação da responsabilidade subsidiária consagrada no artigo 7.º-A do RGINFA ou nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, como da responsabilidade solidária pelo pagamento da pena de multa contida no n.º 7 do mesmo artigo 8.º do RGIT. Na espécie, reiterou-se a jurisprudência que acentua a distinta natureza que afasta a reação sancionatória penal da sanção contraordenacional, mormente no plano do juízo de culpa. E, a partir dessa fundamental diferenciação axiológica de regimes, entendeu-se que, entre os princípios que regem a “constituição crimi- nal”, não haveria concluir necessariamente pela vigência no domínio contraordenacional da intransmissibi- lidade [da pena] contida no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição. Diz-se no Acórdão n.º 180/14: «Quanto a este ponto, importa antes de mais ter em consideração que as diferenças existentes entre o ilícito de natureza criminal e o ilícito de mera ordenação social impede que se possa efetuar uma estrita transposição das normas e princípios constitucionais em matéria penal para o domínio do direito contraordenacional.

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