TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
443 acórdão n.º 395/14 É certo que como refere Diogo Vaz Marecos, in Código do Trabalho Anotado, p.1206 “De acordo com o n.º 3 e com o n.º 4 a responsabilidade pelo pagamento da coima é solidária. Trata-se apenas de regras de responsabilidade pelo pagamento, pelo que no processo contraordenacional em concreto, não são arguidos”. No entanto, melhor analisada a jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 20 de dezembro de 2011 no proc. 356/11.0T4AVR.C1, in www.dgsi.pt , terá que se concluir pela inconstitucionalidade material de tal normativo, por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Na verdade, pese embora a responsabilidade solidária prevista no referido artigo 551.º, n.º 3 do CT se refira apenas ao pagamento da coima, e sendo certo que esta assume enquanto sanção principal, natureza estritamente patrimonial, não sendo convertível em pena de prisão (artigo 89.º do RGCO), a mesma não pode ser vista como um mero direito de crédito do estado. Efetivamente, a coima constitui uma reação social à contraordenação, sendo, tal como a pena criminal, uma sanção de caráter repressivo. Assim, atento tal caráter repressivo, o facto típico da contraordenação que não lhe dá origem tem forçosamente de ser imputável a um autor, no sentido de que o mesmo possa ser censurado pela comissão da infração (cfr. artigo 1.º do RGCO). Na verdade, nas contraordenações laborais e também nas contraordenações em geral, como decorre do artigo 1.º do RGCO, para que haja responsabilidade por uma contraordenação é necessária a prática pelo agente de um facto ilícito, típico e culposo, não existindo neste caso qualquer responsabilidade objetiva ou responsabilidade solidária, esta responsabilidade não deriva de um facto ilícito e culposo pelos mesmos praticado, bastando que a pessoa coletiva seja considerada responsável. Assim, e como se refere naquele Acórdão da Relação de Coimbra “a responsabilidade solidária dos administra- dores, gerentes ou diretores assenta, no próprio facto típico que é caracterizado como infração contraordenacional, e não como facto autónomo, inteiramente diverso desse”. Do exposto resulta, como também se refere naquele acórdão, que “a norma em questão consagra a possibilidade da transmissão da responsabilidade contraordenacional, que é equiparável à responsabilidade penal, o que não é per- mitido pela Constituição (artigo 30.º, n.º 3), equivalendo à punição dos administradores, gerentes ou diretores em termos de responsabilidade objetiva, ou seja, sem necessidade da verificação da imputação subjetiva a título de culpa”. Pelo exposto, terá que se considerar que a norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009 padece de inconstitucionalidade material por violar o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa, devendo por isso ser recusada a sua aplicação.» 3. O Ministério Público, invocando as disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 1, alínea d) , 75.º-A, n.º 1, 76.º, n.º 1, e 78.º, n.º 2, todas da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), interpôs recurso, obrigatório, da sentença proferida, para o Tribunal Constitucional, peticionando a aprecia- ção da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo do artigo 551.º do Código do Trabalho, cuja aplicação fora recusada, por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, por “prever a transmissão da responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva ou equiparada, aos respetivos admi- nistradores, gerentes ou diretores, com base em critérios puramente objetivos”. O recurso foi admitido. 4. Neste Tribunal, os autos prosseguiram para alegações, que apenas foram apresentadas pelo recorrente, extraindo as seguintes conclusões: «1. Diferentemente do que ocorre com o artigo 7.º-A do RGIFNA e artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RGIT, não se vislumbra no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009, que a responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, decorra de uma qualquer conduta própria e autónoma relativamente àquela que levou à aplicação da sanção à pessoa coletiva;
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