TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Autoridade para as Condições de Trabalho, Unidade Local de Viseu, condenou a sociedade A., Lda., pela prática de contraordenação previsto e punido pelos artigos 521.º, n.º 2, e 554.º, n.º 2, alínea a) , ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com referência às cláusu- las 18.ª e 19.ª, ambas do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a ANET – Associação das Empresas Têxteis e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27, de 22 de julho de 2004, na coima de € 250, bem como no pagamento das quantias em dívida à trabalhadora e segurança social. Pelo pagamento da coima, foi condenado como responsável solidário B., na qualidade de gerente da referida sociedade e nos termos do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho. 2. A sociedade A., Lda., e B. impugnaram judicialmente a decisão administrativa, vindo o Tribunal do Trabalho de Viseu, em 27 de junho de 2013, a proferir sentença, na qual recusou a aplicação do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, julgando procedente a impugnação judicial apresentada por B., que absolveu enquanto responsável solidário pelo pagamento da coima. No mais, confirmou a decisão administrativa impugnada. A recusa de aplicação do disposto no artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, foi motivada nestes termos: «(…) A decisão administrativa condenou ainda o recorrente B., na qualidade de legal representante, como responsável solidário pelo pagamento da coima aplicada à arguida sociedade, invocando para o efeito o disposto no artigo 551.º, n.º 3 do CT. No entanto, pese embora já anteriormente tenhamos tido outra posição, depois de melhor analisada a questão considerarmos não ser tal normativo aplicável por padecer de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 30.º, n.º 3 da CRP no seguimento da jurisprudência do Tribunal da Relação no Acórdão de 20 de dezembro de 2011. Na verdade, dispõe o artigo 551.º do CT, na parte que ora interessa, que: “1 – O empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus tra- balhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos. 2 – Quando um tipo de contraordenação ou equiparada 3 – Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores (…)”. Assim, em conformidade com tal normativo, em caso de infração praticada por pessoa coletiva, os respetivos administradores, gerentes ou diretores respondem solidariamente com aquela no pagamento da coima, indepen- dentemente da existência por parte deles de culpa na prática da infração. O pressuposto essencial para aplicação da aludida responsabilidade solidária, é que estejamos perante uma contraordenação laboral e que o representante da sociedade em causa, o seja legalmente no momento da prática da infração.
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