TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

440 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, porque, na linha do decidido nos Acórdãos n. os 306/05 e 312/07, o artigo 189.º, n.º 1, alínea c) , da Organização Tutelar de Menores (OTM) não é inconstitucional, se interpretado no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que não prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades de sobrevivência, o qual deve ser aferido em função do valor da garantia constitucional do mínimo de exis- tência. Correspondendo o rendimento social de inserção (RSI) à realização, na sua dimensão positiva, da citada garantia constitucional, afigura-se-me ser esse o valor do rendimento que deverá considerar-se como correspondendo ao mínimo necessário a assegurar a autossobrevivência do devedor, quando esteja em causa a realização coativa da prestação alimentar em que o progenitor tenha sido condenado para com os filhos menores. Com efeito, estando em causa uma colisão de direitos, a mesma deve ser resolvida mediante crité- rios objetivos, apresentando-se o RSI, dado o seu alcance jurídico-constitucional, como o único referencial objetivo do rendimento intangível adequado ao balanceamento dos interesses em conflito. Deste modo, teria concedido provimento ao recurso e determinado a reforma da decisão recorrida de acordo com a citada interpretação conforme do artigo 189.º, n.º 1, alínea c) , da OTM, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. – Pedro Machete. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 5 de junho de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 177/02 , 509/02 e 96/04 es tão publicados em Acórdãos , 52.º, 54.º e 58.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 306/05 , 312/07 e 400/11 e stão publicados em Acórdãos, 62.º, 69.º e 82.º Vols, respetivamente.

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