TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
439 acórdão n.º 394/14 do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, criado pela Lei n.º 75/98, de 19 de novembro e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, que assegura o pagamento, em substituição do progenitor incumbido do dever de prestação de alimentos inadimplente, de quem não foi possível obter a prestação através dos meios previstos no artigo 189.º do Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, ainda que esse montante possa não coincidir, integralmente, com o da prestação em falta. Ora, ao contrário da argumentação então esgrimida pelos vencidos, no âmbito do Acórdão n.º 306/05, no caso em apreço, nem sequer subsiste o risco de o filho menor não beneficiar do mecanismo do Fundo de Garantia, por ter rendimentos líquidos superiores ao salário mínimo nacional. Com efeito, encontra-se alegado pela mãe do menor (cfr. fls. 5, § 6.º) – e admitido pelo recorrido, por falta de impugnação – que aquela aufere rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, pelo que o “direito fundamental à existência condigna” do filho menor se encontra devidamente acautelado pelo mecanismo do Fundo de Garantia. A argumentação do Ministério Público acerca da insuficiência da proteção conferida por aquele meca- nismo – fundada na decisão de não inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, proferida pelo Acórdão n.º 400/11, do Plenário do Tribunal Constitucional, quando inter- pretado no sentido de que a substituição do dever de alimentos, pelo Fundo, só opera com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação – não abala, na sua essência, o sentido da presente decisão. Isto porque naquele Acórdão a questão de constitucionalidade que estava em causa, embora tivesse alguma relação com a que atualmente se decide, era outra, a saber, a “inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na interpretação segundo a qual a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores consistente em assegurar as pensões de alimentos a menor, judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do Tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão”. Assim sendo, mais não resta do que corroborar a decisão recorrida, concluindo pela inconstituciona- lidade da norma extraída do artigo 189.º, n.º 1, alínea c) , do Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, de acordo com a redação conferida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, quando interpretada no sentido de não se ter em consideração qualquer base mínima da pensão social que possa ser afetada ao pagamento da prestação alimentar a filho menor, por pôr em causa o direito fundamento à existência condigna de que beneficia o recorrido. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 189.º, n.º 1, alínea c) , do Regime Jurídico da Orga- nização Tutelar de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, de acordo com a redação conferida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, quando interpretada no sentido de não se ter em consideração qualquer base mínima da pensão social que possa ser afetada ao pagamento da prestação de alimentos a filho menor, na medida em que prive o obrigado à prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, tal como previsto no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa; E, em consequência: b) Negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 7 de maio de 2014. – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete (vencido conforme a declaração em anexo) – Joaquim de Sousa Ribeiro.
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