TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

436 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dos Apoios Sociais (IAS), por força do artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, que regulamentou a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, tal como alterada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho. 5. A norma cuja inconstitucionalidade se aprecia, nos presentes autos, consta do artigo 189.º, n.º 1, alínea c) , do Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, de acordo com a redação conferida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que estabelece o seguinte: «(…) Artigo 189.º (Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos) 1 – Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte: a) (…) b) (…) c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nesses prestações, quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notifica- dos na situação de fiéis depositários. (…).» A discussão acerca da intocabilidade de rendimentos decorrentes do recebimento de pensões sociais tem girado em torno da impenhorabilidade parcial de tais rendimentos, por força da aplicação do “princípio da dignidade da pessoa humana” (cfr. artigo 1.º da CRP). Nesse sentido, o Tribunal Consti- tucional já entendeu serem impenhoráveis as pensões sociais que não excedam o salário mínimo nacio- nal (cfr. Acórdão n.º 177/02, disponível in www.tribunalconstitucional.pt / tc/acordaos) ou que não exce- dam o rendimento social de inserção (cfr. Acórdãos n.º 66/02 e n.º 509/02, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ). Esta orientação foi estendida aos rendimentos do trabalho, inviabilizando a penhora que conduzir à privação da disponibilidade do rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional, quando o devedor não for titular de outros bens ou rendimentos suscetíveis de penhora (cfr. Acórdão n.º 96/04, www.tribunalconstitucional.pt ) . Especificamente sobre a questão em apreço, o Tribunal Constitucional também já notou que quando estão em causa obrigações alimentares, o direito do filho menor em assegurar uma existência condiga pode pôr em causa o “direito fundamental a uma existência condigna” do progenitor quando este dispõe de uma concreta pensão social abaixo do rendimento social de inserção. Ou seja, os direitos do filho menor podem entrar em colisão com os direitos fundamentais do progenitor. Assim, «o princípio da essencial dig- nidade da pessoa humana [impõe que tenha] de ser salvaguardado relativamente a todas as pessoas envolvi- das, procurando-se a concordância prática dos respetivos direitos» (vide Acórdão n.º 312/07, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ).  Ora, em pleno juízo acerca dessa concordância prática, a decisão recorrida entendeu abraçar o enten- dimento já expresso pelo Acórdão n.º 306/05 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ), nos termos do qual foi entendido que:

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