TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

435 acórdão n.º 394/14 p. Pelo que, o presente recurso deverá ser considerado inútil na parte da obrigação de pagar alimentos, na medida em esta obrigação cessou em 30 de março de 2013, data em que o menor atingiu a maioridade. Os Factos: q. Decidiu o douto Tribunal da Relação do Porto que a norma do artigo 189.º n.º 1 alínea c) da OTM, por não definir qualquer base mínima da pensão social que possa ser afetada, pode, na sua aplicação concreta, afrontar diretamente a dignidade da pessoa humana, com tutela constitucional. r. Julgou procedente a apelação, e ordenou o cancelamento dos descontos no rendimento do recorrido. s. Está em causa a dignidade da pessoa humana. t. O recorrido aufere um parco rendimento, que é canalizado para o pagamento da despesa com o Lar de Idosos onde reside, e onde lhe são prestados todos os cuidados de saúde e higiene, atenta a idade avançada do mesmo. u. Têm sido os seus filhos maiores que têm prestado auxílio monetário para permitir a sua manutenção no Lar de Idosos. v. O filho já maior não se encontra a estudar, nem a trabalhar, possuindo capacidade para o trabalho, pelo que pode e deve contribuir para a sua própria subsistência. w. Não somos da opinião que se deva sacrificar o direito do recorrido em favor do menor, apenas porque é menor, violando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. bb. O recorrido não conseguiu nem consegue satisfazer o mínimo necessário a assegurar a autossobrevivência do seu filho, porque efetivamente os seus rendimentos não são suficientes para sequer satisfazer a sua autossobre- vivência. cc. Mantendo-se a dedução no seu rendimento, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, o recorrido vê-se obrigado a sair do Lar de Idosos, na medida em que não possui mecanismos para recorrer e aumentar o seu rendimento. dd. O recorrido nunca pretendeu eximir-se das suas responsabilidades, e tal encontra-se verificado abundante- mente nos autos principais, apenas não cumpriu por não possuir meios económicos para tal. ee. Pelo que, a decisão recorrida deverá manter-se, pois caso contrário estaríamos a colocar em causa a dignidade de uma pessoa.» (fls. 172 a 173-verso) Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Para boa decisão da causa, importa frisar que se encontra dado como provado, no âmbito dos autos recorridos, o seguinte: a) O recorrente aufere 274 € /mensais, a título de pensão de invalidez; b) A pensão de alimentos cujo pagamento lhe foi jurisdicionalmente fixado corresponde a 91 € / mensais, correspondendo 65 € à pensão mensal devida e 26 € /mensais, a título de complemento, durante 50 meses, até pagamento dos montantes entretanto em dívida; c) Após o pagamento mensal da pensão de alimentos (nela incluída o complemento), o recorrente passaria a dispor de 183 € /mensais; d) O recorrente tem gastos mensais de 198 € , com o lar de idosos onde reside (suportando os restan- tes filhos os remanescentes 75 € ), e de cerca de 50 € /mensais, com despesas em medicamentos. e) O montante do rendimento social de inserção considerado, à data de prolação da decisão recorrida, era de 189,52 € (vide fls. 108, 3.º parágrafo), que correspondia a 45,208% do valor do Indexante

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