TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Quantia, essa, que, naturalmente, continuará a fazer bastante falta ao menor, filho do requerido, uma vez que tal quantia representa o valor de prestações não pagas ao longo dos últimos 3 anos.» (fls. 162 a 166) 3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido apresentou contra-alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: «I. Questão prévia a. Requerido e requerente regularam as responsabilidades parentais do menor B.. b. Da regulação das responsabilidades parentais resulta que, o requerido ficou judicialmente obrigado a prestar alimentos ao seu filho B., no valor de EUR. 65 mensais. c. Foi intentada por apenso ao processo principal ação de incumprimento das responsabilidades parentais contra o requerido por falta de pagamento da referida prestação de alimentos. d. O douto Tribunal Judicial de Lousada determinou o desconto na pensão de invalidez que o requerente aufere (EUR 274), do valor de EUR 65 mensais a título de pensão de alimentos e do valor de EUR 26 mensais para descontar no montante em dívida referente às prestações de alimentos por cumprir. e. Sucede que, o até então menor B., filho do requerido, atingiu a maioridade no dia 30 de março de 2013. f. Ora nos termos do artigo 1877.º do CC, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação. g. Significa este preceito que com a maioridade cessam as responsabilidades parentais, ou seja, cessa a obrigação de prestar alimentos ao filho que atingiu a maioridade. h. Cabe ainda referir que nos termos do artigo 1880.º do CC a obrigação de prestar alimentos mantem-se ao filho que atingiu a maioridade ou for emancipado, quando este não houver completado a sua formação, e na medida do que seja razoável e pelo tempo normalmente necessário para completar a formação. i. Contudo, a obrigação de prestar alimentos embora mantenha-se para completar a formação, esta cessa auto- maticamente por efeito da maioridade, cabendo ao filho agora maior requerer, em ação própria, a continuação da prestação de alimentos, caso necessite de completar a sua formação. j. Além do mais, o maior não se encontra a estudar. k. Razão pela qual cessou a obrigação legal do recorrido prestar alimentos ao seu filho já maior l. Neste sentido, surgem vários acórdãos da jurisprudência portuguesa, que é dominante neste aspeto. Entre os mais, floresce o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de fevereiro de 2008, bem como o Acór- dão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de setembro de 2011, o qual refere que…”com a maioridade (aos 18 anos) ou a emancipação (pelo casamento) o filho fica habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens (…), cessando o poder paternal e os deveres que integram o seu conteúdo; se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, a obrigação de alimentos manter-se-á (…) mas tem de ser fixada na ação prevista no artigo 1412.º do CPC, mediante alega- ção e prova dos pressupostos constantes do artigo 1880.º: (a) não ter o requerente completado a sua formação profissional no momento da emancipação ou maioridade, (b) ser razoável exigir dos pais o seu cumprimento e (c) definição do tempo normalmente requerido para complemento da formação”. n. Assim sendo, dúvidas não restam que a obrigação de prestar alimentos a B. cessou desde o dia 30 de março de 2013, ou seja, desde que o mesmo atingiu a sua maioridade. o. Isto porque, e subsidiariamente, mesmo a não entender-se que – a obrigação de prestar a1imentos cessou automaticamente por efeito da maioridade de B., não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 1880.º do CC, uma vez que B. já não se encontra a frequentar qualquer estabelecimento de ensino e, por isso, não necessita de completar a sua formação.

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