TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
433 acórdão n.º 394/14 Gasta, por outro lado, em medicamentos, cerca de € 46,97 por mês. Não possui quaisquer bens móveis ou imóveis. 25.º Por decisão proferida em 1.ª instância (cfr. supra n.º 5 das presentes alegações), a digna magistrada judicial determinou, oportunamente, que o progenitor do menor pagasse a quantia de € 65 por mês, a título de alimentos, e mais um complemento de cerca de € 26, durante 50 meses, até perfazer o valor de € 1300,00 das prestações alimentares já vencidas. Ou seja, um valor total de 81 € por mês. Por outras palavras, a pensão de alimentos e respetivo complemento representam cerca de € 29,56% do ren- dimento total auferido pelo progenitor do menor. Ora, pergunta-se, se uma pensão de invalidez de € 274 é, indubitavelmente, diminuta, ofendendo a dignidade humana do seu beneficiário, como qualificar uma pensão de alimentos de cerca de um terço desse valor, que, aliás, nunca foi, sequer, paga? Não deverá, neste caso, concluir-se, como no voto de vencido a que atrás se fez referência (cfr. supra n.º 19 das presentes alegações)? Sobretudo quando a jurisprudência deste Tribunal Constitucional não deixou, muito justamente, de destacar que, “do lado do progenitor inadimplente não está somente em causa satisfazer uma dívida, mas cumprir um dever que surge constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe de relações a prestação de alimentos é o elemento primordial. É o que diretamente resulta de no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição se dis- por que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”? Para além de se dever ter em consideração o facto de o requerido dispor, apesar de tudo, do apoio financeiro dos seus (outros) filhos, enquanto o menor B. apenas conta com o apoio – aliás, muito diminuto, atendendo aos rendimentos desta – de sua mãe. 26.º Convirá atender, também, ao facto de as prestações sociais terem vindo a ser significativamente reduzidas pelo atual Governo – designadamente o rendimento social de reinserção, atualmente fixado em € 178,15 –, bem como acentuadamente restringidas as condições relativas à respetiva atribuição. No entanto, e apesar disso, o remanescente da pensão, por velhice ou invalidez, concedida ao progenitor do menor, uma vez descontada a pensão de alimentos em que foi condenado, bem como o suplemento destinado a pagar os alimentos devidos ao seu filho desde 2010, é superior ao rendimento social de reinserção ( € 274 – € 81 = € 193). 27.º Por outro lado, o argumento, relativo à possível intervenção corretiva do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, embora teoricamente válido, terá de ter em devida conta a jurisprudência estabelecida, em Plenário, por este Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 400/11, de 22 de setembro, que concluiu pela não inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão”. Nessa medida, a intervenção do mesmo Fundo de Garantia, para além de não ser imediata, teria efeitos, apenas, para o futuro, não assegurando, designadamente, o pagamento das prestações de alimentos já vencidas, no valor, nos presentes autos, de € 1300.
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