TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão pro- ferido, em conferência, pela 5.ª secção do Tribunal da Relação do Porto, em 14 de janeiro de 2013 (fls. 91 a 110), que desaplicou a norma extraída do artigo 189.º, n.º 1, alínea c) , do Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, de acordo com a redação con- ferida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, quando interpretada no sentido de “não se definir qualquer base mínima da pensão social que possa ser afetada ao pagamento da prestação alimentar a filho menor, podendo, assim, permitir que, na sua aplicação concreta, se afronte diretamente o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, com referência aos n. os 1 e 3 do artigo 63.º da CRP” (fls. 115). 2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, que ora se sintetizam, nos termos das quais expressa a sua discordância face ao Acórdão n.º 306/05, proferido na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, cuja fundamentação foi acolhida pela decisão recorrida: «(…) 22.º Vejamos, então, os valores dos interesses conflituantes em presença, nos presentes autos. O menor B., atualmente com 18 anos, viu ser-lhe atribuída uma pensão mensal de alimentos de € 65, devida, mas nunca paga, desde junho de 2010, sendo o valor global dos alimentos em falta de € 1300 (cfr. supra n. os 1, 2 e 5 das presentes alegações). A mãe do menor invocou o facto de viver “com extremas dificuldades financeiras, pois os seus rendimentos são inferiores ao salário mínimo nacional” e ser ela “quem tem de suportar todas as despesas da vida familiar”. Nessa medida, “a prestação mensal de alimentos é essencial para a sobrevivência do menor” (cfr. supra n.º 2 das presentes alegações). 23.º Por outras palavras, é a mãe do menor que suporta, presentemente, e em exclusivo, embora com “rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional”, “todas as despesas da vida familiar”. Sendo certo, por outro lado, que, como expressamente reconhecido pela jurisprudência constitucional atrás citada, há que, igualmente, reconhecer, em relação ao menor alimentando, a “dimensão negativa da garantia do mínimo de existência, isto é o reconhecimento de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna”. Garantia essa, tanto mais premente, quanto é certo, que o progenitor nunca efetuou o pagamento da pensão de alimentos a que se encontrava vinculado, não satisfazendo, pois, o “mínimo necessário a assegurar a autossobre- vivência” do seu filho. 24.º Vejamos, agora, as responsabilidades e proventos do progenitor do menor. Aufere, o mesmo progenitor (cfr. supra n. os 6 e 7 das presentes alegações), uma reforma por invalidez, ou uma pensão por velhice, de € 274, residindo num lar de idosos, onde paga mensalmente a quantia de € 198, supor- tando os seus filhos o pagamento de mais € 75.

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