TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sobre o exercício da justiça penal (cfr. Maria João Antunes, “O segredo de justiça…”, p. 1241, e Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit. , p. 221). Argumenta-se, ainda, que “só os meios de prova adquiridos no processo podem ser valorados”, aquisição essa que apenas se dá com a leitura dos protocolos em audiência de julga- mento (Sandra Oliveira e Silva, ob. cit. , p. 246), ou seja, respeitando as exigências decorrentes dos princípios fundamentais em matéria de produção de prova (cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de outubro de 2008, processo n.º 0814505, e de 17 de novembro de 2004, processo n.º 0414002, disponíveis em www.dgsi.pt ). Na jurisprudência constitucional, a conclusão tem sido a de que não constitui violação dos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da publicidade da audiência o facto de o tribunal se servir, para formar a sua convicção, de documentos não lidos, explicados ou apresentados em audiência de julgamento. No Acórdão n.º 87/99 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , o Tribunal sustentou, com relevo para os presentes autos, que: «(…) Tratando-se de documentos que foram juntos aos autos com a acusação e depois se mantiveram durante a ins- trução e acompanharam a pronúncia do arguido, teve este todas as possibilidades de o questionar, podendo ainda, na própria audiência, provocar a sua reapreciação individualizada para esclarecer qualquer ponto da sua defesa relativamente à qual entendesse que isso seria necessário e, assim, pedir a leitura de qualquer desses documentos. (…)» Posteriormente, no Acórdão n.º 110/11 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), estando em causa a não leitura de um documento contendo o consentimento para a recolha de amostra de sangue com vista à realização de exame para determinação do estado de influenciado pelo álcool, o Tribunal sublinhou, quanto à prova documental, que: «(…) A lei processual adota uma noção ampla de documento, considerando como tal toda a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico nos termos da lei penal (artigo 164.º do CPP). (…) Porém, documentos há, como aquele cuja valoração está em causa, que se limitam a conter a narrativa de atos processuais ou do inquérito (…). Não são incorporados no processo para comprovar um facto externo, mas sim elaborados e integrando necessariamente o processo como instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais ou de inquérito. Não deixando de ser em sentido genérico documentos, pelo menos quando a narrativa do que ocorreu em determinada diligência está indissoluvelmente ligada a um resultado que se destinou a preparar e que é expressamente invocado como meio de prova, o sujeito processual não pode ignorar a sua existência e aptidão probatória. A invocação probatória do resultado consequente é suficiente para assegurar que o arguido, patrocinado pelo advogado, possa defender-se do auto que documenta uma diligên- cia que é um antecedente necessário à determinação desse resultado contra ele invocado, em termos de dispor e poder usar todos os instrumentos processuais necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação. (…)» Este juízo de não inconstitucionalidade também vem tendo algum acolhimento, especificamente no que concerne a leitura das declarações para memória futura, por parte do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre outros, os acórdãos de 7 de novembro de 2007, processo n.º 07P3630, e de 25 de março de 2009, processo n.º 09P0486, também disponíveis em www.dgsi.pt ,).
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