TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Todavia, essa compressão justifica-se em nome da proteção do interesse da vítima e, indiretamente, em razão do interesse público da descoberta da verdade material, sendo de sublinhar o balanceamento gizado no n.º 8 do artigo 271.º, do CPP, que viabiliza a prestação de depoimento em audiência de julgamento, “sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar” (cfr. Antó- nio Gama, «Reforma do Código de Processo Penal: a prova testemunhal, declarações para memória futura e reconhecimento», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 19, 2009, p. 402). 7.3. Apesar de o Tribunal Constitucional nunca se ter debruçado especificamente sobre a questão das declarações para memória futura, existem dados relevantes na respetiva jurisprudência e que não podem deixar de ser sobrelevados. Destaca-se, pois, um conjunto de arestos em que o Tribunal concluiu que não implicava violação do direito ao contraditório nem dos demais direitos de defesa do arguido a não participação deste e do seu defensor, ou do assistente, em diligências de instrução prévias ao debate instrutório, fossem estas realizadas perante o juiz ou delegadas por este nos órgãos de polícia criminal (vide os Acórdãos n. os 372/00, 59/01 e 339/05 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Considerou-se, em síntese, que: «(…) Na situação que agora é objeto dos autos, tal direito (ao contraditório), encontra-se efetivamente garantido no seu núcleo essencial, sendo apenas – como bem nota o Ministério Público – diferido o momento do seu exercício. Efetivamente, o respeito pelo contraditório é aqui garantido não apenas pelo fato de o arguido e seu defensor poderem ter acesso integral aos depoimentos prestados, que são obrigatoriamente reduzidos a escrito, mas funda- mentalmente pelo fato de, nos termos do artigo 302.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o defensor do arguido poder, no início do debate instrutório, contraditar o teor das declarações anteriormente prestadas pelas testemu- nhas ouvidas pela GNR, podendo inclusivamente requerer a produção de prova indiciária suplementar (incluindo mesmo, se necessário, uma nova inquirição daquelas testemunhas) que considere pertinente. (…)» Igualmente pertinente é, a este propósito, a questão da admissibilidade de, em audiência de julgamento, poderem ser valorados e utilizados depoimentos de sujeitos processuais prestados em fase anterior (cfr. o Acórdão n.º 1052/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Atente-se, com efeito, no preceituado no artigo 356.º do CPP (Leitura permitida de autos e declarações): «(…) 1 – Sé é permitida a leitura em audiência de autos: a) Relativos a atos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas. 2 – A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes: a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º; b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a sua leitura; c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente perante permitidas. 3 – É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz: a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
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