TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

423 acórdão n.º 367/14 sujeitas ao princípio do contraditório, que visam a sua valoração em fases mais adiantadas do processo como a instrução e o julgamento, mesmo na ausência das pessoas que as produziram.» (…)» 5. Também o Ministério Público contra-alegou, pugnando pelo indeferimento do recurso: «(…) Conclusão 1.ª A norma do n.º 8 do artigo 271.º do CPP, integra-se no conjunto de um sistema que consegue um equi- líbrio constitucionalmente aceitável entre as garantias de defesa do arguido (nas quais se inclui o exercício do contraditório), a realização da justiça (com o exercício pelo Estado do jus puniendi ) e os direitos das vítimas, em especial daquelas que, pela sua especial fragilidade, carecem de uma proteção reforçada. 2.ª A prestação de depoimento em audiência de vítima menor de crime de abuso sexual de crianças que ante- riormente prestou declarações para memória futura (artigo 271.º, n.º 8, do CPP), tem natureza excecional, apenas podendo ocorrer se o tribunal oficiosamente ou a pedido de qualquer sujeito processual considerar tal diligência imprescindível para a descoberta da verdade. 3.ª Neste sentido, apenas a sua utilização carece de ser justificada. 4.ª Termos em que deve negar-se provimento ao recurso. (…)» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O objeto do presente recurso é integrado pela norma constante do n.º 8 do artigo 271.º do CPP, no segmento segundo o qual não é obrigatória, em audiência de discussão e julgamento, a leitura das declarações para memória futura, segmento esse aplicado pelo tribunal recorrido por, no seu entender, não consubstan- ciar violação das garantias de defesa do arguido, mormente do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição. O artigo 271.º, n.º 8, do CPP dispõe o seguinte (o itálico é nosso): «(…) Artigo 271.º (Declarações para memória futura) 1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 – No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual do menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior. 3 – Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comu- nicados o dia, a hora e o local da prestação de depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 4 – Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no

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