TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tenham restringido os pressupostos da audição dessas testemunhas na audiência através da introdução da exigência suplementar de o respetivo depoimento não pôr em causa a saúde física ou psíquica de quem o devesse prestar. VIII.O artigo 28.º, n.º 2, da Lei de Proteção das Testemunhas em Processo Penal, ao estabelecer que, «sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal», veio alargar ainda mais o âmbito de aplicação deste preceito. IX. Deixou de ter uma mera função cautelar e de proteger as vítimas de certo tipo de crimes, passando a abranger todas as pessoas que se incluam no amplo conceito de testemunha, tal como ele se encontra definido pelo artigo 2.º, alínea a) , da Lei n.º 93/99, de 14/07, e a abarcar qualquer tipo legal de crime. X. A Lei n.º 112/2009, de 16/09, veio, por sua vez, no seu artigo 33.º, prever um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, se bem que esse regime diste pouco do hoje constante do artigo 271.º do CPP. XI. Admitindo o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse ato, importa procurar na lei um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar. XII. Esse critério há de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comuni- dade na descoberta da verdade e na realização da justiça. XIII.A decisão sobre a tomada de declarações para memória futura não pode ser vista como um meio de evitar ou de propiciar que a vítima exerça o direito que o Código lhe atribui de se recusar a depor. Ela tem esse direito em qualquer momento em que deva depor. 17. Através do princípio da livre apreciação da prova, podem as declarações ser lidas em audiência ou não, caso os intervenientes processuais requeiram e achem por conveniente a sua discussão. 18. Assentamos esta firmação com base no Acórdão TRC de 17 de outubro 2012: «A validade da prova para memória futura não depende da leitura das declarações em audiência, nem esta é necessária para o exercício do contraditório». 19. Este princípio é aliás um dos que está subjacente à motivação da decisão de facto da sentença, «o tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento (de harmonia com os critérios constantes no artigo 127.º, do Código de Processo Penal), nomeadamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas arrolada, bem como pela análise da documentação junta aos autos» 20. Assim, aquele meio de prova é levado em pé de igualdade com as restantes provas obtidas e carreadas nos presentes autos. 21. Na senda da jurisprudência de vários acórdãos, e expresso no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19 de fevereiro de 2008, no âmbito do processo 7877/07.5: «a imediação é apreciada pelo conjunto e não elemento a elemento, e pressupõe a conjugação sistemática com todos os elementos de prova processualmente admissíveis e produzidos nas condições da lei, como são as declarações para memoria futura cuja validade não depende da leitura das declarações em audiência e não as sobrevalorando em relação à prova produzidas com ora- lidade, imediação e respeito pelo contraditório». 22. Os formalismos desta tomada de depoimento, ou meio de obtenção de prova têm de observar os requisitos legais de modo a que a prova seja válida, conforme explicado no Acórdão TR Guimarães de 9 de novembro2009: «III. De acordo com o artigo 271.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, as declarações para memória futura de menor vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual em inquérito constituem ato obrigatório e a documentar através de registo áudio ou audiovisual, valendo como prova de julgamento independentemente do menor vir a ser novamente ouvido durante a audiência». 23. E ainda o Acórdão TRC de 24 de março 2012: «1. As declarações para memória futura constituem uma exceção ao princípio da imediação e, são diligências de prova realizadas pelo juiz de instrução na fase do inquérito,

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