TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

421 acórdão n.º 367/14 daquele artigo 271, podendo os intervenientes processuais formular perguntas adicionais, aproximando o inci- dente do ritual da audiência de julgamento» 12. Quanto à falta do arguido, à diligência, se esta abrisse caminho à inconstitucionalidade alegada, refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de abril de 1991, processo 41428/3.ª: «no caso de depoimento prestado para memória futura, dada a forma como o depoimento è prestado, essa contrariedade apenas é alcançada com a presença facultativa do arguido, seu advogado ou MP e com a possibilidade de solicitarem ao juiz a formu- lação de perguntas adicionais, conforme os n. os 2 e 3 do artigo 271, não obrigando a lei à presença do arguido ou seu defensor, já que é expressa em referir que são notificados «para que possam estar presentes se o desejarem» e não permite sequer o contra-interrogatório, mas só as perguntas adicionais já referidas» 13. Indica ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de novembro 2007: «I. Por exigência do princípio do contraditório, as provas devem, em princípio, ser produzidas perante o arguido, em audiência pública. II. Tal princípio, porém, comporta exceções, pois verificada a impossibilidade de reiterar as declarações prestadas no inquérito ou na instrução, seja por ausência ou morte do declarante, seja por circunstâncias específicas de vul- nerabilidade da pessoa, podem essas declarações ser valoradas na audiência de julgamento. III. É que o princípio do contraditório não exige, em termos absolutos, o interrogatório direto ou em cross-examination. IV. O modo de prestar declarações pro memoria futura respeita no essencial o princípio do contraditório». 14. Não se compreende por isso, esta parte das motivações do dito recurso, pois na referida tomada de prova foram observados todos os requisitos legais não estando esta ferida de inconstitucionalidade, já analisada em sede do acórdão recorrido. 15. Citamos também oportunamente, as orientações existentes junto dos serviços do MP, para que: “Nos casos de crimes sexuais nos quais seja ofendido menor, tendo presente a especial vulnerabilidade da vítima, em razão da sua idade e da natureza dos atos de que foi alvo, fortemente perturbadores da sua intimi- dade e integridade sexual, deverá o Ministério Público, sempre que possível e salvo a existência de especiais e ponderosas razões que o desaconselhem, providenciar pela tomada de declarações para memória futura ao ofendido, nos termos prevenidos no artigo 271.º do CPP, assegurando também que, tendo presente o estatuído na parte final do seu n.º 3, no decurso dessa diligência, esteja obrigatoriamente presente defensor do arguido constituído ou a constituir, assim se assegurando o princípio do contraditório que vigora em processo penal.” 16. Sobre a não obrigatoriedade da leitura das declarações prestadas, referimos o douto Acórdão, TRL de 11 de janeiro de 2012: I. A redação originária do CPP de 1987, em coerência com o modelo acusatório que adotou, previa no seu artigo 271.º que, em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a pudesse vir a impedir de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução procedesse à sua inquirição no decurso do inquérito para que o seu depoimento pudesse, se necessário, vir a ser tomado em conta no julgamento. II. Embora o formalismo estabelecido para esse ato possibilitasse, em certa medida, o exercício do contradi- tório, o ato não decorria em condições idênticas àquelas em que teria lugar se realizado na audiência. III. Este instituto, na versão originária do Código, desempenhava uma função puramente cautelar visando obter uma prova que poderia ser impossível de produzir na audiência de julgamento. IV. A prova assim recolhida somente poderia ser utilizada, através da leitura do respetivo auto, se tal viesse a ser necessário. V. As revisões de 1998 e de 2007 alteraram a natureza meramente cautelar do artigo 271.º do CPP.VI. Conquanto esta finalidade se tenha mantido, as declarações para memória futura passaram a poder ter igualmente lugar para proteção de vítimas de determinados crimes. A partir de 1998, dos crimes sexuais e, a partir de 2007, dos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. VII. Manteve-se, mesmo quanto às vítimas dos indicados crimes, a menção de que as declarações prestadas para memória futura apenas seriam tomadas em conta na audiência se tal fosse necessário, se bem que se

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