TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
420 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Assim, essas declarações não foram sujeitas ao princípio do contraditório em sede de audiência de julga- mento. 5. O princípio do contraditório consagrado constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 5 da CRP exige que toda a prova tem de ser produzida em audiência de julgamento, pelo que, a interpretação que o Tribunal a quo e o Tri- bunal superior fizeram do artigo 271.º, n.º 8, do CPP, é inconstitucional. Neste sentido, veja-se a mero título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de julho de 2005, proferido no Processo n.º 0540595. (…)» 4. As recorridas contra-alegaram, em requerimento com o seguinte teor: «(…) 1. Pretende o recorrente que a decisão seja considerada inconstitucional, alegando que as declarações para memória futura prestadas pela Ofendida, não foram submetidas ao princípio do contraditório, inquinando a decisão proferida. 2. Recordamos que esta questão já foi considerada no acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, a qual con- cordamos plenamente e nos apoiamos na sua fundamentação. 3. Remetemos para a dita fundamentação o que foi decidido sobre a inconstitucionalidade em apreço e nos dispensamos de reproduzir 4. Relembramos apenas uma sumula das nossas motivações dessa altura. 5. Em sede de inquirição, foi nomeado ao arguido um defensor oficioso, ao qual sempre foi dada oportunidade de intervir e de alegar no final daquela diligência, conforme consta do auto de diligência elaborado, bem como nos atos subsequentes. 6. Assim, o contraditório e os direitos de defesa do arguido foram sempre respeitados, nada havendo que apontar neste caso, bem andou o tribunal, ao levar em consideração tais decisões em conta na sentença proferida. 7. Aliás, esta é a posição maioritariamente defendida pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que são exemplo e que transcrevemos nas nossas motivações. 8. Apontamos o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de fevereiro de 2008, relativo ao processo 7877/07-5: “reunidos os pressupostos processualmente exigidos para a respetiva produção, as declarações para memória futura constituem um modo de produção de prova pessoal submetido a regras específi- cas, visando acautelar o respeito por princípios estruturantes do processo, mormente pelo princípio do contradi- tório (cfr. artigo217.º., n.º 3 do CPP.)». 9. Sustentamos a nossa posição nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 2007, proferido no âmbito do processo 07P3630: “o princípio do contraditório tem uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspetiva processual significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afete o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais inte- ressados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que os outros sujeitos processuais (a parte adversa)». 10. Ainda quanto a este assunto refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2010, por referência ao processo 19/04.2JALAR.C2.S1: «a prestação de declarações para memória futura por parte de vítima de crime sexual, nos termos do artigo 271.º 1, do CPP, perante o M.º JIC, devem funcionar em pleno o contraditório com a comunicação ao arguido que esteve presente, ao advogado da assistente, mediante a indicação do dia, hora e local da prestação de depoimento» 11. E prossegue o mesmo aresto: «as garantias de defesa do arguido estão asseguradas mediante a produção de prova ante um juiz que exclusivamente pergunta, com possibilidade de assistência de defensor e arguido podendo aquela prova ser impugnada, abalada ou aproveitada em julgamento, como qualquer outra, regime que, não obs- tante a lei n.º 48/2207 de 29-08 ter alterado, manteve no entanto, em essência o regime anterior, introduzindo uma nota de simplificação formal nos casos de processos contra crimes contra a autodeterminação sexual no n.º 4
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