TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão do Tri- bunal da Relação de Lisboa, de 26 de setembro de 2013. Na sequência de despacho-convite proferido pelo Relator ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, veio o recorrente esclarecer que a norma cuja consti- tucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal é o artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (CPP), por no seu entender tal normativo violar o disposto no artigo 32.º da CRP. 2. O recorrente foi condenado, pelo tribunal de 1.ª instância, como autor material de um crime de abuso sexual de crianças, agravado, previsto e punido nos termos dos artigos 171.º, n.º 3, alíneas a) e b) , e 177.º, alínea a) , ambos do Código Penal, e por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) , do Regime Jurídico das armas e munições (na redação conferida pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), na pena única de vinte meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando, com pertinência para os presentes autos, as seguintes conclusões: «(…) 1. Nos presentes autos, foram tomadas declarações para memória futura à Ofendida, nos termos do artigo 271.º, do Código de Processo Penal. 2. O artigo 271.º, n. os 2 e 3 do Código de Processo Penal estipula que ao arguido é comunicado o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que este possa estar presente. (…) 5. Pelo que caso venha a ser julgado que a nulidade está sanada, essa interpretação da lei, artigo 271.º, n.º 3 do Código de Processo Penal – viola esse direito de defesa do arguido, consagrado constitucionalmente no artigo 32.º da CRP, inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os efeitos legais. 6. Por outro lado o artigo 271.º, n.º 8 do Código de Processo Penal, estipula que a tomada de declarações em sede de inquérito não prejudica a prestação de depoimento em audiência de Julgamento. 7. Acontece que não foi prestado depoimento em audiência pela ofendida, nem justificada qualquer impossi- bilidade de ser obtido esse depoimento. 8. Essas declarações não foram lidas na audiência de julgamento e por conseguinte não foram submetidas a contraditório, em clara violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa do arguido, consagrados no n.º 5 do artigo 32.º da CRP, que estipula que o Tribunal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julga- mento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. (…) 13. Caso venha a ser entendido, hipótese que se levanta sem se conceder, e por dever de patrocínio, que as declarações para memória futura não têm que ser lidas e examinadas em audiência de julgamento, o artigo 271.º do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP, inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os efeitos legais. (…)» Considerou o tribunal recorrido, no acórdão de 26 de setembro de 2013, que: «(…) Os elementos de prova devem, pois, em princípio, ser produzidos perante o arguido em audiência pública, em vista de um debate contraditório.

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