TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

415 acórdão n.º 366/14 Em primeiro lugar, o tertium comparationis mobilizado pelo legislador – a natureza inequívoca/escrita do despedimento – não se afigura arbitrário quando conectado com a razão de ser do regime jurídico insti- tuído. Recorde-se, com efeito, que a pedra de toque do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, passou precisamente por acelerar e simplificar a tramitação da ação de impugnação do despedimento, finalidade para cuja consecução se revela indispensável uma demarcação prévia e definitiva do objeto do litígio. Depois, embora com diferente fundamentação, semelhante conclusão vale também para o tratamento diferenciado outorgado pelo legislador ao despedimento coletivo. Este integra o leque de despedimentos com motivações objetivas, leia-se, não imputáveis ao trabalhador a título de culpa, e releva quando há um conjunto (mínimo) de despedimentos que obedece a um intuito de reestruturação da empresa em situação de crise ou de reorientação estratégica da mesma (Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit. , p. 965). Con- cretamente, só é tido como despedimento coletivo aquele que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalha- dores, consoante se reporte a uma pequena ou microempresa, ou a uma média ou grande empresa, respetiva- mente, devendo a “cadeia” de despedimentos operar simultânea ou sucessivamente no espaço de três meses (cfr. artigo 359.º, n.º 1, do CT, na sua versão atual). Prescreve o artigo 388.º, n.º 2, do Código do Trabalho que “a ação de impugnação do despedimento coletivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados a partir da data da cessação do contrato”. No CPT, tal ação surge qualificada como “urgente” [cfr. artigo 26.º, n.º 1, alínea d) ], e tratada nos artigos 156.º a 161.º Na verdade, o despedimento coletivo é objeto de um controlo judicial individualizado, no qual emergem diversas relações materiais controvertidas. Isto porque se podem existir fundamentos de ilicitude comuns a todos os despedimentos operados, também é verdade que alguns deles reportar-se-ão exclusivamente a algum ou alguns dos trabalhadores visados. Não obstante, o legislador não perde de vista a natureza essencialmente “global” do despedimento coletivo, razão pela qual exige, nos termos do n.º 3 do artigo 156.º do CPT, que o réu requeira “o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento” (cfr. Bernardo Lobo Xavier, “O processo especial de impugnação do des- pedimento coletivo”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol. VI, Coimbra Editora, 2012, pp. 907 e segs.). Portanto, a ação especial de impugnação do despedimento coletivo assumirá potencialmente uma com- plexidade que não é expectável que tenha paralelo nos despedimentos individuais, maxime , nos despedi- mentos individuais reduzidos a escrito e cuja ocorrência seja inequívoca. Essa complexidade desvela-se não só no (já mencionado) chamamento ao processo dos demais trabalhadores simultânea ou sucessivamente despedidos, e na obrigatória apensação das respetivas ações (cfr. artigo 31.º, n.º 2, do CPT), mas também na assessoria técnica prevista no artigo 157.º, nas eventuais interrogações em matéria de competência territorial (cfr. artigo 16.º, n. os 1 e 2, do CPT), e na própria qualificação do despedimento como “coletivo”, que tam- bém pode ser controversa (vide, em sentido idêntico, Pedro Romano Martinez, ob. cit. , p. 1207). Tanto basta para asseverar a validade, à luz do princípio da proibição do arbítrio, do tratamento dife- renciado conferido pelo legislador a esta modalidade de despedimento, consubstanciado num prazo distinto de impugnação judicial e numa tramitação processual específica. 7. Destarte, há que concluir pela não inconstitucionalidade do artigo 387.º, n.º 2, do Código do Traba- lho, na parte em que aí se prevê que a impugnação do despedimento individual comunicado por escrito ao trabalhador passa exclusivamente pela apresentação de um requerimento no prazo de 60 dias, porquanto do mesmo não advém lesão para os princípios da igualdade e do acesso ao direito, consagrados, respetivamente, nos artigos 13.º e 20.º da Constituição.

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