TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “desproporcionado”, em termos de dificultar gravemente o exercício daquele direito, uma vez que, a ser assim, estar-se-ia perante uma restrição ao direito de acesso ao direito e aos tribunais e não em face de um simples condicionamento ou acomodação do exercício desse direito (vide, também, os Acórdãos n. os 99/88, 370/91 e 299/93, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Nessa ponderação, não deixará de levar-se em conta, naturalmente, a motivação subjacente à fixação de prazos pelo legislador (seja de caducidade, seja de prescrição), a qual consiste, genericamente, em razões de certeza e segurança jurídica, e no caso específico da impugnação do despedimento, nas “expectativas da entidade patronal em ver, para além de certo prazo, judicialmente inatacável um despedimento por si ditado e assim poder fazer uma gestão sem sobressaltos do seu quadro de trabalhadores” (cfr. o Acórdão n.º 140/94, citado supra ). É conveniente não olvidar, por outro lado, a preeminência das posições subjetivas que se visam fazer valer através do acesso à via judiciária, concretamente, o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da CRP, e as correspondentes garantias de reintegração e indemnização do trabalhador ili- citamente despedido (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 710, e, entre outros, o recente Acórdão n.º 602/13, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Acresce que, talqualmente se vincou no Acórdão n.º 276/06 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , “embora vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efetiva dos direitos e interesses ofendidos dos cida- dãos, o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas”. A pertinência jurídica dessa diversidade há de aferir-se mediante a mobilização do princípio da proibição do arbítrio, o qual permite apurar uma violação do princípio da igualdade “se se provar a inexistência de qualquer relação entre o fim prosseguido pela lei e as diferenças de regimes que, por causa desse fim, a própria lei estatui”, ou, por outras palavras, se ficar demonstrada a “ausência de qualquer elo de adequação objetiva e racionalmente comprovável entre uma coisa e outra” (Maria Lúcia Amaral, “O princípio da igualdade na Constituição portuguesa”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Armando Marques Guedes, Coimbra Editora, 2004, p. 42). 6.2. Esmiuçados estes parâmetros, o objeto do presente recurso, delimitado nos termos supra veicula- dos, verte-se fundamentalmente na questão da razoabilidade do critério de diferenciação de que se passou a servir o legislador em matéria de impugnação de despedimento, ou, se quisermos, no problema da respetiva pertinência no quadro da teleologia normativa ínsita à nova ação de impugnação judicial. Ora, são muitas as reservas da doutrina no que concerne a bondade do critério selecionado. Elas recon- duzem-se, em síntese, a duas proposições. A primeira acentua a incoerência da aplicação, aos despedimentos por causas objetivas, de um prazo de impugnação distinto daquele que vale para o despedimento coletivo (seis meses). Neste sentido, teria sido preferível consignar a ação prevista no artigo 387.º, n.º 2, do CT aos despedimentos por justa causa subjetiva (cfr., neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª edição, 2010, p. 944, e Pedro Romano Martinez, ob. cit. , p. 1206). A segunda questiona a validade de uma solução legislativa que priva certos trabalhadores – aqueles cujo despedimento não foi comunicado por escrito e que, porventura, estarão mais carecidos de tutela legal – dos benefícios advenientes de uma tramitação processual mais simples e célere (Paulo Sousa Pinheiro, ob. cit. , p. 190). Porém, não é posto em causa pela doutrina que as inovações trazidas pela reforma de 2009 conferiram aos trabalhadores por elas abrangidos uma tutela de benefício relativamente ao regime anterior e uma tutela mais vantajosa do que aquela de que beneficiam, à luz do regime atual, os trabalhadores objeto de despedi- mento não escrito. Esta asserção seria per se suficiente para afastar a violação do princípio da igualdade (e do princípio do acesso ao direito), atenta a instrumentalidade inerente ao controlo concreto de constitucionali- dade. Mas a ela há que aduzir, ainda, dois argumentos.

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