TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
413 acórdão n.º 366/14 O segundo, intrinsecamente ligado ao primeiro, reporta-se ao prazo de que passa a dispor o trabalhador para impugnar o respetivo despedimento. Através de um tal prazo – 60 dias – visou-se aproximar a situação portuguesa daquilo que é usual noutros ordenamentos jurídicos (sobre este ponto, vide Albino Mendes Batista, ob. cit. , p. 58), na convicção de que o mesmo, atenta a manifesta simplicidade do formulário de oposição ao despedimento, não colocaria entraves desproporcionados ao exercício do direito em causa. Finalmente, destaca-se a não obrigatoriedade da constituição de advogado até à apresentação dos arti- culados (cfr. artigo 98.º-B), estatuição que é igualmente alvo de críticas por parte da doutrina, entre outras razões por o trabalhador poder surgir desacompanhado de advogado na audiência de partes, um “momento relevantíssimo do processo laboral” (José Eusébio Almeida, ob. cit. , p. 195). A par destes inequívocos traços de simplificação, a nova ação prevê ainda aquilo que pode qualificar-se como um “incentivo” à celeridade dos Tribunais do Trabalho, que se traduz na assunção, pelo Estado, do pagamento dos salários intercalares devidos ao trabalhador após o decurso de doze meses desde a apresen- tação do formulário até à notificação da decisão da primeira instância (cfr. artigo 98.º-N, n.º 1). Trata-se, é bom de ver, de um normativo que visa desonerar o empregador dos custos da excessiva morosidade da jus- tiça, uma questão – aliás – já aflorada no Acórdão n.º 284/11 (disponível em www.tribunalconsticional.pt ). 5.2. Um outro ponto importante prende-se com o âmbito de aplicação deste novo mecanismo proces- sual, talqualmente delimitado pelo artigo 98.º-C, n.º 1, do CPT. Daqui resulta que a ação judicial que ora se analisa se circunscreve aos casos em que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despe- dimento individual (i) , e desde que se trate de despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedi- mento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação (ii) . Destarte, é inequívoco que deixou de haver unidade em matéria de reação do trabalhador ao despe- dimento, porquanto a par da ação com processo especial privativa do despedimento coletivo, regulada no artigo 388.º, n.º 2, do CT e nos artigos 156.º a 161.º do CPT, e que se mantém, sobressaem atualmente duas ações de impugnação do despedimento individual: uma especial, instaurada no prazo de 60 dias, que vale para os despedimentos comunicados por escrito ao trabalhador, outra comum – que segue o regime do processo sumário (artigo 49.º, n.º 2, do CPT), devendo ser instaurada no prazo de um ano – aplicável a todos os despedimentos não formalizados por escrito (cfr., neste sentido, Albino Mendes Batista, ob. cit. , p. 84, Pedro Furtado Martins, ob. cit. , p. 397, João Leal Amado, Contrato de Trabalho , 4.ª edição, Coimbra Editora, 2014, p. 402, e Paulo Sousa Pinheiro, ob. cit. , p. 191). Portanto, o legislador introduziu, a partir de 2009, no quadro dos despedimentos individuais, uma diferenciação de tratamento alicerçada no critério da comunicação por escrito, pretendendo reservar a ação especial urgente entretanto criada para aquelas situações em que a decisão patronal de despedimento é ine- quívoca e formalizada, isto é, já não é ela mesma razão ou fundamento de litígio. De fora ficam, por conse- guinte, os despedimentos verbais, tácitos ou implícitos, bem como as múltiplas situações em que a própria ocorrência de despedimento se revela controvertida (vide Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6.ª edição, Almedina, 2013, p. 1203). 6. Como foi referido, sustenta o recorrente – na argumentação expendida – que a diferenciação de tratamento introduzida pelo legislador em 2009 comporta uma violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito, por “beneficiar infundadamente os trabalhadores cujo contrato cesse por motivo diferente do despedimento individual”. Sem razão, como seguidamente se verá. 6.1. A fixação de prazos de reação contra o despedimento não é uma questão inédita na jurispru- dência constitucional. No Acórdão n.º 140/94 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , o Tribunal esclareceu que o “o direito de acesso aos tribunais não é violado pela simples fixação pelo legislador de um prazo para o seu exercício”. Na verdade, tal violação só existe quando tal prazo se revelar “desadequado” ou
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