TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) – A redução substancial do prazo para a interposição da ação de impugnação do despedimento, na linha do que é usual noutros países da União Europeia. – A modificação das regras processuais relativas à ação de impugnação do despedimento, por forma a que o trabalhador apenas tenha de desencadear a ação, invocando a simples realização de um despedimento que considera ilícito, cabendo ao empregador apresentar o primeiro articulado. – A consagração de um sistema semelhante ao vigente em Espanha, que faça o Estado suportar o custo dos salá- rios intercalares quando a ação judicial se prolonga; (…)» A estas recomendações e à previsão contida no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009, seguiu-se a necessária articulação adjetiva, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, emanado ao abrigo de uma lei de autorização legislativa – a Lei n.º 76/2009, de 13 de agosto. Vale a pena atentar no seguinte trecho do respetivo preâmbulo: «(…) Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de junho de 2008, cria-se agora no direito adjetivo uma ação declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a ação inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil. Todas as demais ações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT. (…)» 5.1. Por aqui se vê que o Código de Processo do Trabalho passou, a partir de 2009, a prever uma ação declarativa de condenação com processo especial e de natureza urgente, talqualmente previsto nos artigos 26.º, n.º 1, alínea a), e 98.º-B a 98.º-P daquele diploma. A intenção do legislador passou – já o vimos – pela criação de uma ação célere e de tramitação simplificada, (vide José Eusébio Almeida, “Impactos do Código do Trabalho no Código de Processo do Trabalho”, in Código do Trabalho – a Revisão de 2009 , Coimbra Edi- tora, 2011, p. 577). Sucintamente, dir-se-ia que, para além do caráter urgente, a simplificação da tramitação se vislumbra em três traços do respetivo regime. Um deles prende-se com o modo como tem início a ação, que passa pela apresentação, pelo trabalhador, de um requerimento em formulário próprio (aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de dezembro), do qual consta – tão-só – a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento (cfr. o artigo 98.º-C, n.º 1). Ou seja, tal formulário tem um conteúdo minimalista, nele não se exigindo, mesmo que de forma sumária, a fundamentação das razões da discordância com o despedimento efetuado, circunstância que não deixa de merecer a crítica unânime da doutrina (vide Albino Mendes Batista, A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, 2010, p. 58, Paulo Sousa Pinheiro, “Breve apreciação crítica das alterações ao Código de Processo do Trabalho”, in Revista do Ministé- rio Público, 2010, p. 192, e Pedro Furtado Martins, Cessação de Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Principia, 2012, p. 398).
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