TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
411 acórdão n.º 366/14 requerimento no prazo de 60 dias, contados a partir da data da receção daquela comunicação ou da data da cessação do contrato, se posterior. Tal preceito tem, com efeito, a seguinte redação (o itálico é nosso): «(…) Artigo 387.º Apreciação judicial do despedimento 1 – A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2 – O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte. 3 – Na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 4 – Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apre- ciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento. (…)» 4.1. Ao longo da sua intervenção processual, foram fundamentalmente duas as questões jurídicas levan- tadas pelo recorrente. A primeira, de cunho estritamente hermenêutico, prende-se com o sentido normativo a extrair do n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho. Ou seja, trata-se de saber se, de acordo com os cânones da interpretação jurídica, a previsão nele contida quanto à impugnação do despedimento deve ser entendida no sentido de possibilitar ao trabalhador uma opção entre vários mecanismos processuais, ou, alternativamente, em termos de o vincular a um tipo processual específico, a saber, a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. A segunda, por seu turno, visa indagar se, assumindo o tribunal recorrido que a norma em crise não deixa qualquer alternativa ao empregador, tal resultado normativo se afigura conforme ao parâmetro norma- tivo-constitucional, mormente ao princípio da igualdade (cfr. o artigo 13.º da CRP) e ao princípio do acesso ao direito (cfr. artigo 20.º da CRP). Entende o recorrente que daquele resultado se extrai o estabelecimento de diferenciações de tratamento injustificadas entre as várias formas de cessação do vínculo laboral no que concerne o prazo para o exercício do direito de impugnar o despedimento. Como é bom de ver, de entre as duas questões enunciadas, apenas a primeira, por consubstanciar uma questão de constitucionalidade normativa, reentra no objeto de controlo inerente ao nosso modelo de justiça constitucional. 5. Feita esta precisão, é mister enquadrar e caracterizar o normativo cuja constitucionalidade se contesta. Ora, antes da revisão do Código do Trabalho promovida em 2009, abriam-se, para o trabalhador que enten- desse ter sido despedido ilicitamente, duas modalidades de reação judicial: tratando-se de despedimento individual, o trabalhador deveria intentar a ação declarativa comum, no prazo de um ano a contar da data do despedimento; tratando-se de despedimento coletivo, tal prazo seria de apenas seis meses contados a partir da data de cessação do contrato (cfr. artigo 435.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003). O mesmo é dizer, portanto, que, antes da reforma de 2009, o critério de distinção considerado relevante pelo legislador em matéria de impugnação judicial do despedimento tinha que ver, em exclusivo, com o caráter individual ou coletivo do despedimento. O Livro Branco das Relações Laborais, de 2007, que orientou a revisão do Código do Trabalho em 2009, bem como a subsequente revisão do Código de Processo do Trabalho (CPT), propôs uma série de mudanças relevantes nesta matéria, entre as quais se contam:
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