TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12. Assim, reside na tutela dos interesses dos trabalhadores ter sido consagrado um processo mais célere, com caráter de urgência, com impulso absolutamente simplificado, sem necessidade de constituir advogado sequer, tudo para que o trabalhador possa ser privilegiado com uma decisão equitativa e célere, na devida interpretação do espirito que presidiu à consagração dos princípios constitucionais de celeridade e equidade, consagrados nos n. os 4 e 5 do artigo 20.º da CRP. 13. Encurtado o período decisório, o trabalhador pode alcançar o pretendido mais celeremente, assumindo especial relevância o recebimento das contribuições devidas, e a certeza jurídica com repercussões vantajosas na gestão das próprias expectativas pessoais do trabalhador – seja a reintegração seja o despedimento. 14. Por outro lado, a celeridade do processo judicial deve ser igualmente considerada de vantajosa para o empregador, pois quanto mais depressa a decisão sobre a ilicitude ou não do despedimento for decidida menos retribuições intercalares, no caso de ser reconhecida a ilicitude do despedimento, terá de pagar. 15. E também não deixa de existir um interesse geral do Estado em ver em tempo útil solucionada uma questão, atento o ónus do pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância, e, por outro lado, no interesse (presumido) do Estado na “boa e melhor execução” dos princípios constitucionais, entre os quais o da celeridade tem incontornável relevância, sob pena de poder ser responsabilizado nos termos do artigo 22.º da CRP. 16. Esta nova forma processual – em que o legislador porém apenas assumiu este compromisso e publicou esta vontade para os casos em que não se levantam dúvidas, o que é o mesmo que dizer, para os casos em que ninguém pode ocultar uma realidade laboral a que se põe termo por despedimento, e em que por isso as preocupações sociais são manifestas – representa uma maior aproximação da Justa composição dos princípios constitucionalmente consagrados e da própria “unidade do sistema constitucional”, pois, por esta via, o tratamento das relações entre a entidade empregadora e o trabalhador tornou-se mais equitativo, equilibrando os interesses de ambos, bem como dos do próprio Estado – quer na vertente dos seus próprios interesses económicos, quer na vertente da “boa e melhor execução” dos princípios constitucionais – concretizando procedimentos que melhor materializam, de per si e de forma conjugada, o princípio da igualdade, o princípio da equidade e o princípio da celeridade processual. 17. Não se vislumbrando qualquer fundamento para considerar que foi violado, ou sequer preterido, o prin- cípio da igualdade constitucionalmente consagrado, o conjunto dos princípios constitucionais não merecem ser interpretados de forma estanque, sem a devida, por irrenunciável, correlação com os restantes princípios constitu- cionais com igual força obrigatória, estando englobados neste conjunto de princípios constitucionais, que recipro- camente se informam e se infirmam, os da igualdade, da celeridade e da equidade processuais. 18. Assim, o legislador visou uma efetivação do principio da celeridade constitucionalmente consagrado, sem prejuízo de qualquer outro aplicável – nomeadamente do princípio da igualdade, atenta a diferenciação objetiva nas situações do despedimento comunicado ser ou não por escrito – do que resultou, de forma inequívoca, a ação especial e urgente de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, aplicável ao peticionado pelo ora recorrente, e não a ação sob a forma de processo comum intentada, sendo que esta é a interpretação mais Sã e Justa que flui dos princípios constitucionais e legais aplicáveis ao caso. (…)». A mandatária judicial do recorrente renunciou à procuração (cfr. fls. 1053), tendo este, após lhe ter sido notificada a renúncia, constituído novo mandatário judicial (cfr. fls. 1065 e 1066). Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pela norma constante do artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na parte em que do mesmo resulta que a impugnação do despedi- mento individual comunicado por escrito ao trabalhador passa exclusivamente pela apresentação de um

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