TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

41 acórdão n.º 574/14 (Lei do Orçamento do Estado para 2011) e um programa normativo de «Reversão gradual» daquela «redução remuneratória temporária» com início (certo) em 1 de janeiro de 2015 e termo (certo) no prazo máximo de quatro anos – sendo o valor percentual da reversão apenas certo para o ano de 2015 (20%) e, assim, incerto para o triénio 2016-2018. Da conjugação das normas destes artigos resulta, assim, que a medida de «Redu- ção remuneratória» se afigura como uma medida, normativamente configurada como medida de redução da despesa e – diversamente da medida contida na norma da Lei do Orçamento do Estado para 2011 – pluria- nual (quadriénio 2014-2018) e com termo certo de reversão (total) da redução salarial em 2019. O Acórdão, na apreciação das questões de constitucionalidade, leva em conta o critério de apreciação que enunciou nos Acórdãos n.º 396/11, n.º 353/12, n.º 187/13 e n.º 413/14 o qual respeita, por um lado à existência de um fundamento para a diferenciação – daqueles que recebem remunerações pagas por verbas públicas – e, por outro, à medida dessa diferença, concluindo que a medida da diferenciação subjacente à fórmula adotada nos n. os 2 e 3 do artigo 4.º, possibilitando a subsistência, para além de 2015, no triénio 2016-2018, de uma redução remuneratória que pode ser igual a 80% daquela que vem vigorando desde 2011, ultrapassa os limites do sacrifício adicional exigível ao trabalhadores que auferem por verbas públicas, assim violando o princípio da igualdade (cfr. n. os 17 e 18). Considera-se, na senda do que se entendeu na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 413/14 (cfr. A) e seus fundamentos, que, no contexto temporal de aprovação do Decreto n.º 264/XII, ainda de exceciona- lidade económico-financeira, subsistem as razões de interesse público, inerentes desde logo à «Estratégia de consolidação orçamental» determinada pelas obrigações específicas assumidas pelo Estado português ao nível internacional (Fundo Monetário Internacional) e da União Europeia, por via do Programa de Assistência Económica e Financeira (e também pelos Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica e do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras acordados, respetivamente, com a Comis- são Europeia e o FMI) – e, assim, do Programa de ajustamento económico e financeiro de que Portugal foi objeto [cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Decisão de Execução do Conselho de 30 de maio de 2011 relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (2011/344/UE) e, também, artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013 (programa de ajustamento macroeconómico)] – que podem ainda justificar a diferença de tratamento daqueles que auferem rendi- mentos pagos por verbas públicas que, por essa razão, podem ser chamados a suportar um esforço acrescido – também porque mais prolongado no tempo – face ao imperativo de adoção de medidas de redução de despesa que concorram para o cumprimento daquelas obrigações. Assim é, em especial, por força dos valores, mais exigentes, de 4%, fixado para o défice orçamental para 2014 e de 2,5%, fixado para o défice orçamental para 2015, dos efeitos do PAEF (e obrigações e, parcialmente, medidas dele decorrentes) que perduram em 2015 [cfr., em especial, o artigo 3.º, n.º 8, alínea a) e alíneas g) e h) , da Decisão de Execução do Conselho 2011/344/UE na redação da Decisão de Execução do Conselho 2014/234/UE] e, ainda das imposições do procedimento por défices excessivos em curso [cfr. a Recomendação do Conselho de junho de 2013 com vista ao termo da situação de défice excessivo (cfr. 10562/13 de 18 de junho de 2013 e 10562/13 COR 1 de 20 de junho de 2008) que impõe que seja posto termo à situação de défice excessivo em 2015 (Recomenda- ção 1) e um valor de 4% para o défice de 2014 e de 2,5% para o défice de 2015 e uma melhoria do equilíbrio estrutural, respetivamente de 1,4% e de 0,5% do PIB (Recomendação 2)]. Por isto se acompanha a alínea a) da Decisão do Acórdão e respetiva fundamentação, embora sem acompanhar as considerações quanto às melhorias da situação económico-financeira e seus reflexos. Entende-se todavia, quanto ao período temporal que transcende 2015 (triénio 2016/2018) – e diver- samente da fundamentação e conclusão do Acórdão nesta parte (cfr. n. os 17 e 18) – que apesar do termo de vigência do PAEF ocorrer em 2014 e o termo do procedimento por défice excessivo ocorrer previsivelmente em 2015, no contexto de aprovação do Decreto n.º 264/XII, existem ainda razões de interesse público que podem justificar a referida diferença e a sua manutenção, por um período plurianual que se estende para além de 2015 e com termo (certo) no fim de 2018. Tais razões são, em geral as atinentes ao cumprimento das obrigações que decorrem do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no quadro da política

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