TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

409 acórdão n.º 366/14 3. Os termos “pode opor-se ao despedimento”, contidos no n.º 2 daquele artigo 387.º, deverão ser entendidos como a tradução da faculdade do trabalhador se opor ou não ao despedimento, oposição que só pode ter lugar por via de ação judicial regulada nos artigos 98.º-B a 98.º-P do CPT, sendo que esta interpretação concretiza o princípio da igualdade, na medida em que pondera as especificidades das situações previstas no artigo 98.º-C do Código do Processo do Trabalho, nomeadamente em que o despedimento é inequívoco; todas as demais situações, que continuam a seguir a forma de processo comum, encontram-se abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho/09. 4. Acresce que o artigo 48.º, n.º 3, do Código do Processo do Trabalho igualmente conduz à interpretação de que tais meios processuais não são alternativos entre si, porquanto, de forma imperativa, estabelece que o processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial, pelo que sendo subsumível ao caso sub judice o processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não pode recorrer-se ao processo comum, sob pena de violação do mencionado artigo 48.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. 5. A sujeição do despedimento individual inequívoco do trabalhador, ao regime específico de impugnação pro- cessual e temporal previsto nos artigos 387.º do CT e artigos 98.º-B e seguintes do CPT, não incorre na violação dos artigos 13.º, 20.º e 59.º da CRP com fundamento em violação do princípio da igualdade, pois não representa um tratamento desigual de outras situações iguais, nem o tratamento igual de outras situações desiguais, ao invés do pugnado pelo recorrente. 6. O princípio da igualdade constitucionalmente previsto não impede que a lei faça distinções, proibindo-lhe sim, que proceda a distinções discriminatórias e a desigualdades de tratamento materialmente infundadas e obje- tivamente injustificadas. O legislador não está impedido de regular de modo desigual situações diferentes, como é o caso. 7. Não se vislumbra, minimamente – nem aliás o recorrente o concretiza – em que medida a interpretação per- filhada no Acórdão recorrido, implica que o direito de ação e o direito a um processo justo e equitativo integrante do direito do trabalhador ao acesso ao Direito, saem ampla e injustificadamente condicionados com reflexo no princípio da igualdade, enquanto proibições de distorções no acesso à justiça, conforme alega o recorrente. 8. No próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que alterou o Código de Processo do Tra- balho a partir de 1 de janeiro de 2010, vislumbramos o percurso tomado para esta diferenciação, referindo que a prossecução da “ (…) reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais (…)”, sendo expressamente mencionado neste Livro Branco os fundamentos diferenciadores no respetivo tratamento da questão ora em apreço, quando refere que: “Dada a ilicitude do despedimento não se questiona que tais retribuições sejam devidas, pois constituem um dos danos mais relevantes que o trabalhador poderá sofrer. Há, contudo, casos em que a excessiva demora do processo judicial contribui significativamente para agravar esses danos, fazendo com que os mesmos sejam muito superiores aos que diretamente foram provocados pelo despedimento em si mesmo.” (Cfr. ponto 8.3. do cap. V). 9. O artigo 387.º do CT/2009 e os artigos 98.º-B e segs. do CPT/2010, vieram consagrar a distinção entre duas realidades, isto é, o despedimento individual em que a comunicação ao trabalhador é feita por escrito e as demais situações em que há um despedimento verbal ou de facto. A nova ação aplica-se apenas aos despedimentos escritos, que são inequívocos. 10. Com a criação desta ação especial com caráter urgente, foi agilizado os casos em que é inequívoco o des- pedimento: não foi retirado qualquer direito ao trabalhador, outrossim, foi-lhe reforçado um direito, acelerando o devido processo, o que se deveu à justa composição dos interesses de cada uma das partes, sem detrimento da equidade e das garantias do trabalhador, muito pelo contrário, sendo especialmente ponderado os interesses do trabalhador. 11. Ínsito a esta constatação estão as razões de vivência social, que o protelamento de Decisão judicial conduz a um cada vez maior número de situações cada vez mais danosas para os litigantes trabalhadores.

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