TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17.ª – Os princípios de igualdade processual das partes e da conformação do processo segundo os Direitos fundamentais – artigos 13.º, 18.º e 20.º da CRP – como matrizes orientadoras e de referência para a intervenção legislativa concretizadora das normas da constituição, sobretudo dos preceitos respeitantes a normas fundamentais, impõem um processo que assegure a imediata realização daqueles Direitos fundamentais, como é o caso do Direito de acesso aos Tribunais ou direito de recurso à via judiciária para defesa dos Direitos (artigo 20.º do CRP). 18.ª – Só através de uma estrutura processual, de densificação constitucional, designadamente em sede inter- pretativa é possível assegurar a efetividade de muitos Direitos, Liberdades e Garantias. 19.ª – No caso ora em apreço, o A. considera que ao interpretar o n.º 2 do artigo 387.º CT considerando que a expressão “pode opor-se ao despedimento” deve ser no sentido de que a oposição só pode ter lugar por via da ação judicial regulada nos artigos 98.º-C e segs. do CPT; de que decorre ser de caducidade de exercício do Direito, o prazo de 60 dias ali fixados; o Tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional de tal norma. 20.ª – Da conjugação das disposições contidas no n.º 1 do artigo 337.º e nos n. os 1 e 2 do artigo 387.º, ambos do C.T., resulta inequívoca certeza de que a opção legislativa pelo vocábulo pode, em vez de deve, é expressão do entendimento de que é lícito ao trabalhador socorrer-se daquela concreta forma especial de ação ou, em alternativa, da ação de processo comum. 21.ª – Argumentos de natureza histórica militam em tal sentido pois que, quisesse o legislador impor o uso de tal ação especial e teria utilizado a fórmula usada no anterior n.º 2 do artigo 435.º do Código do Trabalho de 2003, que a precedeu imediatamente. 22.ª – A interpretação do n.º 2 do artigo 387.º do CT propugnada no processo sub judice é violadora do princípio fundamental consagrado no artigo 13.º da CRP e reafirmado no artigo 59.º do mesmo diploma funda- mental, ao beneficiar infundadamente os trabalhadores cujo contrato cesse por motivo diferente do despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, comunicado por escrito ao respetivo trabalhador destinatário; existindo, de forma ostensiva, uma restrição incons- titucionalmente intolerável do direito de tratamento equitativo dos trabalhadores, sem se assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 23.ª – O direito de ação e o direito a um processo justo e equitativo, integrantes do Direito do trabalhador ao acesso ao Direito, saem ampla e injustificadamente condicionados com reflexo no princípio da igualdade, consa- grado no artigo 13.º da CRP, enquanto proibições de distorções no acesso à Justiça; pois que, condicionar-se o acesso ao Direito, por razões de natureza adjetiva, constitui uma ofensa clamorosa ao princípio da igualdade de tratamento, que não pode deixar de ser sancionada pela via da declaração de inconstitucionalidade da interpretação da norma. 24.ª – Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou frontalmente o disposto nos artigos 98.º-C do CPT; 337.º, n.º 1 e artigo 387.º, n. os 1 e 2 do CT; artigo 9.º e 298.º do CC e artigos 13.º, 18.º, 20.º e 59.º da CRP, devendo, em consequência, ser revogada a decisão proferida. (…)» A recorrida contra-alegou, apresentando, por seu turno, as seguintes conclusões: «(…) 1. A ação declarativa com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho de 2010, tem por fim a impugnação de despedimento individual que seja comunicado por escrito ao trabalhador, seja por facto imputável ao mesmo, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, e está sujeita ao prazo de caducidade de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009, contados a partir da receção da comunicação de despedimento. 2. O prazo de prescrição a que alude o artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 abrange os direitos e créditos inerentes à impugnação judicial de despedimento individual que não seja comunicado através de decisão escrita invocando facto imputável ao trabalhador, extinção do posto de trabalho ou inadaptação.

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