TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por acórdão de 2 de maio de 2013, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Quanto à questão de constitucionalidade suscitada nos autos, concluiu o Tribunal o seguinte: «(…) Por força do disposto no artigo 387.º do CT/09, o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apre- sentação de requerimento em formulário próprio, junto do Tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior. De sublinhar que a alternativa conferida por este artigo ao trabalhador é, tão-só, a de acatar o despedimento ou enveredar pela sua impugnação; já quanto à forma de impugnação, a norma não deixa alternativa, pois tem de ser feita pela apresentação do requerimento nele referido, no prazo nele estipulado. (…) Acresce dizer que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nesta interpretação dos normativos acima enunciados, com fundamento em violação do princípio da igualdade. Na verdade, é hoje pacífico que o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado (artigo 13.º da CRP) não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas, implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, de tal maneira que só haverá violação desse princípio da igualdade se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais. (…) Ora, não se vislumbra que a sujeição dos despedimentos individuais inequívocos, ocorridos no âmbito de indis- cutidas relações de trabalho subordinado, comunicados por escrito e fundados em facto imputável ao trabalhador, em extinção, processual e temporal, represente o tratamento desigual de outras situações iguais, nem o tratamento igual de outras situações desiguais, não tendo o autor demonstrado factualmente esse tratamento discriminatório. Não se verifica, pois, qualquer situação de inconstitucionalidade do tipo daquela pela qual pugna o recorrente. (…)» 3. O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido. Notificado para apresentar alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, formulou o recorrente as seguintes conclusões: «(…) 1.ª – O presente recurso pretende submeter à cognição deste Tribunal Superior a suscitada questão da incons- titucionalidade do artigo 387.º, n.º 2 do C. Trabalho, interpretado no sentido de que “a alternativa conferida por este artigo ao trabalhador é, tão-só, a de acatar o despedimento ou enveredar pela sua impugnação; já quanto à forma de impugnação, a norma não deixa alternativas, pois tem de ser feita pela apresentação do requerimento nele referido, no prazo nele estipulado.”, por tal entendimento violar o principio da igualdade consagrado nos artigos 13.º, 59.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa; 2.ª – A enunciação pelo legislador da norma contida no n.º 2 do artigo 387.º do CT, quis consagrar, e consa- grou, uma faculdade ao dispor do trabalhador e não uma imposição. 3.ª – Para o entendimento que se defende concorre decisivamente, e para além do elemento literal, o elemento histórico, pois que se o atual n.º 2 do artigo 387.º do atual CT, corresponde ao anterior n.º 2 do artigo 435.º do Código do Trabalho de 2003, que o precedeu imediatamente, e no qual se utilizava a fórmula “A ação de impug- nação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento (…)”; vindo a atual redação do n.º 2 do artigo 387.º a exarar a expressão “pode”; tal alteração de redação que, em tudo o mais, se manteve idêntica, não é de todo inócua. 4.ª – Se na norma contida no n.º 2 do artigo 435.º (CT de 2003) se impunha; no atual n.º 2 do 387.º, permite-se. 5.ª – Não é legalmente admissível que se retire do texto legislativo, sentido absolutamente contrário ao que resulta da reconstituição do pensamento legislativo, em violação ao disposto no artigo 9.º do C.C., isto é, que se
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