TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
405 acórdão n.º 366/14 pois que se pretendesse impor o uso obrigatório de tal forma especial de processo teria usado não o verbo “poder”, como efetivamente veio a usar, mas o verbo “dever”. 6.ª – O que o legislador quis foi, à semelhança do que ocorre já noutras situações do direito civil, facultar ao trabalhador, meios processuais alternativos de resolução do litígio, mormente de forma simplificada – como é o caso das injunções – sem que, contudo, tal signifique a impossibilidade de intentar uma ação declarativa de con- denação de processo comum, na forma que concretamente se adeque, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 462.º do CPC. 7.ª – A enunciação pelo legislador da norma contida no n.º 2 do artigo 387.º do CT quis consagrar, e consa- grou, uma faculdade ao dispor do trabalhador e não uma imposição. (…) 11.º – A interpretação do n.º 2 do artigo 387.º do CT propugnada no processo sub judice é violadora do princípio fundamental consagrado no artigo 13.º da CRP e reafirmado no artigo 59.º do mesmo diploma funda- mental, ao beneficiar infundadamente os trabalhadores cujo contrato cesse por motivo diferente do despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, comunicado por escrito ao respetivo trabalhador destinatário. 12.ª – Também imperativos de congruência interna do ordenamento jurídico impõem igual raciocínio, uma vez que, se por via da norma contida no n.º 1 do artigo 337.º do CT se disciplina substantivamente que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho”; é forçoso que se subordine o processualismo contido na lei adjetiva aquela disciplina material, arredando limitações de caráter formal cuja utilidade se reconduz a uma natureza de mera instrumentalidade à aplicação daquele direito e da realização da Justiça e não o inverso. 13.ª – Enquanto a prescrição atinge o âmago do direito, a caducidade reconduz-se à exercitação, não podendo, no entanto, deixar de se reconhecer a prescrição como o intuito em matéria de eficácia do decurso do tempo nas relações jurídicas, por aplicação do princípio consagrado no artigo 298.º do C. Civil. 14.ª – Encontrando-se fixado no artigo 337.º, n.º 1 do CT que o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve no prazo de um ano contado a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, não pode derrogar-se tal norma por simples apelo a argumentos de rápida definição da situação jurídica, argumento, aliás, inconciliável com a própria natureza dos direitos em causa. (…) 29.ª – O recurso do trabalhador aos tribunais tendo em vista a declaração de ilicitude de despedimento de que tenha sido alvo corresponde ao exercício de um direito com respaldo constitucional que, em dimanação do princípio do Estado de Direito, impõe a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao Direito e de realização da Justiça. 30.ª – Uma vez que a realização do Direito é lograda à custa da conformação jurídica do processo e do procedi- mento, é a própria Constituição a avançar os princípios e normas norteadores daqueles – ou seja, as denominadas garantias de procedimento e de processo. 31.ª – Os princípios da igualdade processual das partes e da conformação do processo segundo os Direitos fundamentais – artigos 13.º, 18.º e 20.º da CRP – como matrizes orientadoras e de referência para a intervenção legislativa concretizadora das normas da constituição, sobretudo dos preceitos respeitantes a normas fundamen- tais, impõem um processo que assegure a imediata realização daqueles Direitos Fundamentais, como é o caso do Direito de acesso aos Tribunais ou direito de recurso à via judiciária para defesa dos Direitos (artigo 20.º do CRP). 32.ª – Só através de uma estrutura processual de densificação constitucional, designadamente em sede inter- pretativa é possível assegurar a efetividade de muitos direitos, liberdades e garantias. 33.ª – No caso ora em apreço, o A. que ao interpretar o n.º 2 do artigo 387.º CT considerando que a expressão “pode opor-se ao despedimento” deve ser no sentido de que a oposição só pode ter lugar por via de ação judicial regulada nos artigos 98.º-C e segs. do CPT; de que decorre ser de caducidade de exercício do Direito, o prazo de 60 dias ali fixados; o Tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional de tal norma. (…)»
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