TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de maio de 2013, pretendendo ver apreciada a norma constante do artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho (CT) interpretado no sentido de que “a alternativa conferida por este artigo ao trabalhador é, tão-só, a de acatar o despedimento ou de enveredar pela sua impugnação; já quanto à forma de impugnação, a norma não deixa alternativas, pois tem de ser feita pela apresentação do requerimento nele referido, no prazo estipulado”. Entende o recorrente que um tal segmento normativo viola o princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13.º, 59.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. Dá causa aos presentes autos a ação intentada pelo ora recorrente contra a ré (ora recorrida), na qual se pedia que fosse declarada a ilicitude do despedimento promovido pela segunda e, bem assim, que esta fosse condenada a: a) reintegrar o autor no seu posto de trabalho; b) a pagar ao autor todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos; c) a pagar ao autor o montante que vier a apurar-se ter sido sofrido por este, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Na contestação, a ré alegou erro na forma de processo e arguiu a exceção perentória da caducidade do direito do autor impugnar o despedimento, tendo em conta que decorreram mais de 60 dias entre a data em que o autor recebeu a comunicação do despedimento (4 de janeiro de 2012) e aquela em que a presente ação foi instaurada. No despacho saneador, o juiz da primeira instância considerou verificada a mencionada exceção perentória, absolvendo a ré de todos os pedidos formulados. Inconformado, o autor (ora recorrente) interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo apresentado, para o efeito, as seguintes conclusões: «(…) 2.ª –Entendeu a, aliás douta, decisão ora posta em crise que, querendo o autor impugnar o despedimento de que foi alvo, deveria ter apresentado o formulário a que aludem os artigos 98.º, n.º 1-C e 98.º-D do Código de Processo de Trabalho, dando assim início à ação especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento e não instaurando a ação com processo comum, concluindo pela desadequação do aproveitamento da petição inicial, por efeito do preceituado no artigo 199.º do CPC, por aplicação do previsto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, mercê do conhecimento da exceção da caducidade. 3.ª – O ora recorrente não se conforma com tal entendimento, pois considera tal interpretação da lei inadmissí- vel, quer por absoluta ausência de correspondência na própria letra da lei, quer por constituir inconstitucionalidade interpretativa da norma contida no n.º 2 do artigo 387.º do CT, concretamente, quando interpretada no sentido de que a fórmula ali utilizada “pode opor-se ao despedimento”, significa que a oposição do trabalhador ao despedi- mento de que tenha sido alvo, só pode ter lugar por via de ação judicial regulada na lei adjetiva, mais precisamente nos artigos 98.º-B e segs. do CPT. 4.ª – Ao intentar em juízo ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, o autor fez uso da faculdade que resulta do próprio teor do n.º 2 do artigo 387.º do CT que estatui que “o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do Tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, exceto no caso do artigo seguinte.” 5.ª – De acordo com a enunciação contida na predita norma é patente que a utilização pelo legislador, da expressão “o trabalhador pode opor-se ao despedimento” quis significar uma faculdade e não uma obrigatoriedade;
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