TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL situação de confiança legítima associado à titularidade de direitos subjetivos a um dado benefício, como o direito à pensão. Acresce que a prevalência de um interesse público projetado no médio e longo prazo – portanto, um interesse não simplesmente urgente – que implique o sacrifício duradouro ou permanente da confiança legí- tima exige um escrutínio mais exigente a que corresponde um agravado ónus de fundamentação: o interesse público em causa terá de ter um “peso” significativamente superior ao interesse na continuidade da situação de confiança, sob pena de se tornar questionável a justificação ou razoabilidade do sacrifício de tal situação. Por isso mesmo, além das considerações feitas na minha declaração de voto junta ao Acórdão n.º 187/13 relativamente à situação de confiança dos pensionistas beneficiários de regimes especiais ou de regimes com- plementares, seriam aqui igualmente convocáveis prima facie – e contrariamente ao que se subentende no final do n.º 14 do Acórdão – as ponderações relativas ao princípio da confiança feitas no Acórdão n.º 862/13, em especial a propósito da equidade dentro do sistema público de segurança social (justiça intrageracional) e do modo de aplicação da redução (soluções gradualistas). – Pedro Machete. DECLARAÇÃO DE VOTO Não posso acompanhar a posição prevalecente no Tribunal relativamente à não inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de Março, que procede à reconfiguração da contribuição especial de solidariedade imposta aos titulares de pensões de reforma e de aposentação, alterando o artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (OE2014). Independentemente da determinação rigorosa do fundamento da inconstitucionalidade – consista este numa articulação entre os princípios da proporcionalidade e da igualdade ou, mais simplesmente, na invo- cação isolada deste último –, o que se me afigura decisivo, no sentido da inconstitucionalidade, é que foi o próprio Governo, no Relatório do OE2013, que explicitou que considerava que o limite abaixo do qual não seriam atingidos os pensionistas – € 1350 – equivalia ao limite aplicado, para o mesmo efeito, aos trabalha- dores ativos, de € 1500, assim clarificando o padrão de igualdade que considerava subjacente. Como sustentar agora que a redução do primeiro, e só dele, para € 1000 não ofende, pelo menos, o princípio da igualdade? – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto à decisão da alínea b) , por considerar que a contribuição para a ADSE das enti- dades empregadoras prevista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/93, de 25 de fevereiro, na redação do Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, sendo destinada ao financiamento do sistema de benefícios assegurados pela ADSE, como expressamente resulta desse preceito, constitui uma obrigação contributiva relativa a um subsistema de saúde que é similar à contribuição que, no âmbito da segurança social, incide sobre as entidades patronais. A contribuição para a ADSE configura, nesses termos, uma contribuição financeira a favor de entidade pública, integrando uma categoria tributária constitucionalmente reconhecida [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição], sendo irrelevante que provenha de serviços integrados na Administração Pública ou de organismos públicos autónomos, quando é certo que a sua exigibilidade resulta de um princípio de equipara- ção dos serviços e organismos abrangidos às entidades patronais, para efeito do financiamento das prestações sociais concedidas pela ADSE e em vista à sustentabilidade do sistema. Neste contexto, a contribuição não pode ser tida como uma mera receita de certos serviços e organismos que possa ser afetada indistintamente ao financiamento de despesas públicas, pelo que a norma do artigo
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