TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
396 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (patamar inferior a partir do qual a medida é aplicável e patamares superiores a partir dos quais são aplicadas as taxas mais elevadas), revistos para menos por aquela Lei n.º 13/2014, com a consequente inclusão de um universo mais alargado de pensionistas no âmbito de aplicação da medida (patamar inferior) e extensão do âmbito de aplicação das taxas mais elevadas (patamares superiores) geradoras de um acréscimo de receita – não modificando os traços essenciais da configuração normativa da medida que considerámos determinantes para o juízo formulado no sentido da sua desconformidade constitucional. – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei vencido quanto ao juízo de não inconstitucionalidade das normas do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, contido na alínea a) da decisão, no essencial, pelas razões constantes da minha declara- ção de voto individual junta ao Acórdão n.º 187/13, na parte referente ao artigo 78.º da Lei do Orça- mento do Estado para 2013. De resto, considerando especialmente as alterações introduzidas pela citada Lei n.º 13/2014, o tempo entretanto decorrido e a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 193/XII, que está na origem da mesma Lei, tais razões apresentam-se agora reforçadas. O legislador pode certamente prosseguir o equilíbrio orçamental e a sustentabilidade financeira dos sis- temas públicos de previdência social agindo quer sobre a despesa, diminuindo-a, quer sobre a receita, aumen- tando-a; mas, em qualquer dos casos, não pode abstrair dos constrangimentos constitucionais que balizam a sua atuação (cfr. o Acórdão n.º 862/13, n.º 14). Em especial, ao optar por uma atuação pelo lado da receita, o legislador fica obrigado a respeitar os parâmetros constitucionais aplicáveis em matéria tributária. Ora, a contribuição extraordinária de solidariedade (“CES”) prevista no artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro – tal como a CES prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2013, e independen- temente da sua reconfiguração operada pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março – é um meio de obtenção de financiamento suplementar do sistema de segurança social consubstanciado numa contribuição financeira incidente sobre os atuais beneficiários ativos que evidenciem determinada capacidade contribu- tiva, que se distingue essencialmente das demais contribuições para a segurança social. Como tal: – O valor da CES imposta a cada contribuinte não é fixado em função de critérios atuariais, mas exclusivamente em razão de necessidades financeiras dos sistemas previdenciais públicos, segundo taxas bastante progressivas e com recurso à técnica fiscal do englobamento (cfr. o artigo 76.º, n. os 1, 2, 3 e 5, da Lei n.º 83-C/2013); – O valor da CES cobrado a cada contribuinte não se destina ao financiamento da respetiva pensão, numa lógica previdencial e de acordo com o princípio da contributividade, mas antes ao financia- mento direto – e em substituição do financiamento por via de transferências do Orçamento do Estado – do IGFSS, IP, e da CGA, IP (cfr. o artigo 76.º, n.º 8, da Lei n.º 83-C/2013). Inexiste, portanto, uma real relação comutativa (ou paracomutativa) entre o que é exigido ao contri- buinte – o valor da CES – e a contrapartida de que ele é beneficiário – a pensão. Esta última, nos termos e para os efeitos da CES, funciona como mero pressuposto e índice de capacidade contributiva, não visando a mesma contribuição compensar o custo ou valor dos benefícios percebidos a título de pensão, mas antes aliviar o peso orçamental dos sistemas previdenciais públicos. O que caracteriza fundamentalmente a CES é, pelo exposto, a sua unilateralidade; e a consignação da respetiva receita explica-se atenta a função substitutiva de transferências do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento do IGFSS, IP, e da CGA, IP. De todo o modo, a solução legislativa objeto deste Acórdão justifica que se destaquem dois aspetos que reforçam as razões para não aceitar a sua legitimidade constitucional.
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