TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
395 acórdão n.º 572/14 O presente Acórdão aprecia a conformidade constitucional da modificação da contribuição extraordiná- ria de solidariedade (CES) resultante da redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março, à alínea a) do n.º 1 e às alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e que se traduz, respetivamente, no alargamento do seu âmbito de incidência a pensões de valor mensal superior a 1000 euros (em vez de 1350 euros) e na alteração para menos, no valor do indexante dos apoios sociais (IAS), dos limiares de aplicação das taxas superiores (de 15% e 40%), com o consequente aumento das taxas efectivas aplicáveis aos escalões de rendimentos de pensões mais elevados. Não se acompanha a fundamentação do Acórdão no que respeita à apreciação da violação do princípio da protecção da confiança e do princípio da proporcionalidade (cfr. II, B, 2 e 3) nem o sentido decisório alcançado. Com efeito, as alterações à contribuição extraordinária de solidariedade objecto de apreciação no pre- sente Acórdão, de acordo com a delimitação do objecto dos pedidos (cfr. II, A), não põem em causa – no sentido da sua inflexão – os traços essenciais da medida, de natureza híbrida, que se afiguraram determinan- tes para o juízo de desconformidade constitucional que formulámos no Acórdão n.º 187/13, em especial a sua configuração abrangente e unitária (que inclui, além do sistema previdencial, o sistema complementar), a desconsideração da diversidade de situações subjacentes à qualidade de beneficiários das prestações afectadas, especialmente a duração das carreiras contributivas, e a previsão de taxas progressivas, de elevados valores, que aproximam a medida em causa de um tributo fiscal. Por um lado, a alteração da medida, no que respeita ao alargamento do seu âmbito de incidência a pen- sões com o valor de 1000 euros, em nada afecta os referidos traços – pois qualquer que seja o valor da pensão sujeito à contribuição em causa (agora ex novo , por confronto com o previsto na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e na versão originária da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, o valor mensal de pensão com- preendido entre 1000 e 1350 euros), nada se altera, em especial, quanto à configuração abrangente e unitária da medida que inclui o sistema complementar e à desconsideração da diversidade de situações subjacentes à qualidade de beneficiário das prestações afectadas. Por outro lado, a alteração da medida, na parte em que prevê agora a diminuição, no valor do IAS, do patamar de aplicação das taxas mais elevadas – doravante aplicáveis a partir de 11 e 17 IAS em vez dos anteriores 12 e 18 IAS – para além de, igualmente, não alterar os referidos traços, vem agora acentuar a progressividade das taxas, pois as taxas mais elevadas passam a aplicar-se a escalões de rendimentos de pensões inferiores, condu- zindo a um aumento da taxa efectiva suportada nestes escalões – elemento que se considerou determinante para o juízo que então formulámos sobre o carácter excessivo e desproporcionado da medida no quadro da análise da mesma à luz do princípio da confiança – e que acentua a natureza de tributo fiscal da medida. Acresce que, como se menciona no Acórdão, a medida é configurada pela Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 193/XII, que deu origem à Lei n.º 13/2014, de 14 de março, não só como «medida extraordinária atendendo à presente conjuntura económico-financeira» mas também como «medida com- plementar às reformas estruturais já em curso no sistema» e como medida «antecipadora de outras reformas duradouras no sentido de proteger os interesses públicos da sustentabilidade do sistema público de pensões, da justiça intergeracional e intrageracional entre pensionistas» (cfr. p. 6) – anunciando-se no Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018, de abril de 2014, a sua substituição por uma «medida duradoura dirigida ao sistema geral de pensões» (cfr. p. 41), e, assim, de carácter não conjuntural. Porém, a alegada imputação à CES, pela referida Exposição de Motivos, de uma função de antecipação de uma medida de natureza não conjuntural, não se afigura relevante para inflectir o juízo de desconformidade constitucional que antes formulámos, uma vez que as alterações introduzidas na CES pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março, objecto de apreciação pelo presente Acórdão, não alteram o essencial do desenho normativo da medida decorrente da Lei do Orçamento do Estado para 2013 (e mantido na versão originária da Lei do Orçamento do Estado para 2014), então solução conjuntural para um problema também entendido como conjuntural. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, objecto de apre- ciação no presente Acórdão, apenas respeitam aos patamares, inferior e superiores, de aplicação da medida
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