TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

393 acórdão n.º 572/14 público (equiparação que eu não subscrevi, como resulta da declaração voto mencionada, mas que foi aceite pelo Tribunal no Acórdão n.º 187/13, que relembrava que as percentagens da CES relativas ao montante das pensões pagas com dinheiros públicos são similares às das reduções remuneratórias de quem recebe por ver- bas públicas: a lógica da medida seria de fazer com que todos contribuíssem para a diminuição da despesa). Na sequência de tal raciocínio, sempre se deveria questionar a medida do ponto de vista da igualdade ou, pelo menos, aceitar que tal disparidade acentua a desproporcionalidade da medida. Pelas razões sumariamente expostas votei no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes da alínea a) da decisão. – Catarina Sarmento e Castro. DECLARAÇÃO DE VOTO Discordei da pronúncia de não inconstitucionalidade da norma que ampliou a incidência da Contribui- ção Extraordinária de Solidariedade, por entender que, ao estender-se a aplicação deste tributo parafiscal aos pensionistas que auferem mensalmente entre € 1000 a € 1350 ilíquidos, numa fase terminal do PAEF, tal solução se revela excessiva e mesmo desnecessária, num juízo de proporcionalidade. Como se explicou no Acórdão n.º 187/13 deste Tribunal, a “(…) CES foi, na realidade, concebida exclusivamente para fazer face, juntamente com outras medidas, à situação de crise económico-financeira, que terá transitoriamente também exigido, no quadro das opções de base feitas pelo poder político, um urgente reforço do financiamento do sistema de segurança social, à custa dos próprios beneficiários. Perante a conjugação de uma diminuição das receitas do sistema de segurança social, face ao forte aumento do desemprego, redução dos salários e às novas tendências migratórias, com um aumento das des- pesas com o apoio ao desemprego e às situações de pobreza, e à consequente necessidade do Estado subsidiar o sistema de segurança social, agravando desse modo o défice público, o legislador, a título excecional e numa situação de emergência, optou por estender aos pensionistas o pagamento de contribuições do sistema de segurança social do qual são direta ou indiretamente beneficiários, apenas durante o presente ano orçamental. É, pois, atendendo à natureza excecional e temporária desta medida, tendo por finalidade a satisfação das metas do défice público exigidas pelo Programa de Assistência Económica e Financeira, que a sua con- formidade com os princípios estruturantes do Estado de direito democrático deve ser avaliada.” E efetuando essa análise, no campo da proporcionalidade, o Tribunal entendeu, com o meu voto con- cordante: “(…) No caso vertente, é patente que a incidência de um tributo parafiscal sobre o universo de pensio- nistas como meio de reduzir excecional e temporariamente a despesa no pagamento de pensões e obter um financiamento suplementar do sistema de segurança social é uma medida adequada aos fins que o legislador se propôs realizar. Quanto a saber se para atingir esse objetivo, o meio efetivamente escolhido é o necessário ou exigível, por não existirem outros meios, em princípio, tão idóneos ou eficazes, que pudessem obter o mesmo resul- tado de forma menos onerosa para as pessoas afetadas, não se vislumbra, num critério necessariamente de evidência, a existência de alternativas que, mantendo uma coerência com o sistema no qual estas medidas se situam, com igual intensidade de realização do fim de interesse público, lesassem em menor grau os titulares das posições jurídicas afetadas. Nestes termos, a medida cumpre o princípio da necessidade. Por fim, a norma suscitada não se afigura ser desproporcionada ou excessiva, tendo em consideração o seu caráter excecional e transitório e o patente esforço em graduar a medida do sacrifício que é exigido aos particulares em função do nível de rendimentos auferidos, mediante a aplicação de taxas progressivas, e com a exclusão daqueles cuja pensão é de valor inferior a € 1350, relativamente aos quais a medida poderia implicar uma maior onerosidade”.

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