TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL atingir já pensões baixas, respeita ainda os limites da proporcionalidade em sentido estrito, tendo em vista a necessidade e adequação ao fim prosseguido, não se ignorando que são os pensionistas os primeiros interes- sados na solvabilidade do sistema. – Maria de Fátima Mata-Mouros. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto à alínea a) da decisão [normas da alínea a) do n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março – reformulação/agravamento da Contribuição Extraordinária de Solidariedade – CES].  Já em anterior decisão do Tribunal Constitucional defendi – havendo ficado vencida – a inconstitu- cionalidade da norma que sujeita as pensões a uma Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/13). As normas que este Tribunal agora aprecia – introduzidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014 – alargam a base de incidência da Contribuição Extraordinária de Solida- riedade, mediante o abaixamento do limite de isenção (que deixa de ser € 1350 para passar a ser € 1000), e agravam a afetação dos rendimentos de alguns pensionistas, em virtude da redefinição dos limites dos esca- lões superiores, sem que isso modifique a natureza da medida.  Assim sendo, e por maioria de razão, não poderia deixar de reiterar o juízo e fundamentação por mim expressos a propósito das normas relativas à Contribuição Extraordinária de Solidariedade, em declaração de voto ao referido Acórdão n.º 187/13, para a qual se remete. Aí sustentei que a CES, como se encontra con- cebida, enquanto medida conjuntural e, a meu ver, de obtenção de receita, está sujeita à Constituição Fiscal, convocando o disposto no artigo 104.º, n.º 1, da Constituição. Concluí, então, que a CES é um tributo violador de princípios basilares como os da universalidade do imposto, da igualdade perante os encargos públicos e da capacidade contributiva.  Considero, ainda, que a CES viola o princípio da proibição do excesso. Já em declaração de voto ante- rior (Acórdão n.º 187/13) afirmara que a CES afeta um grupo de pessoas muito sensível ao impacto das medidas de contração das prestações. É um segmento da população que, na sua maioria, se encontra em espe- cial situação de vulnerabilidade e dependência. Por razões atinentes à idade e à saúde, este grupo mostra-se incapaz de reorientar a sua vida em caso de alteração das circunstâncias. Em geral, é uma faixa da população que depende desta prestação social para garantir a sua independência económica e a sua autonomia pessoal. O sacrifício agora imposto, alargando a base de incidência, com a afetação de escalões de rendimentos ainda menores, e redefinindo os limites dos escalões superiores, sujeita os pensionistas a uma penalização agravada. E tal agravamento, entendido como transitório e conjuntural, que se procura rotular como medida ado- tada em situação excecional, tem lugar (março de 2014) quando estaria a terminar o Programa de Assistência Económica e Financeira (maio de 2014). Ora, como já tive ocasião de defender, o decurso do tempo sempre imporia um acréscimo de exigência no sentido de serem encontradas medidas alternativas (e conformes à Constituição) que evitassem o prolongamento e, mais ainda, o agravamento, desta medida ablativa. Para concluir, acrescente-se que por uma outra razão não me convenceram os fundamentos da maioria, apresentados para a não inconstitucionalidade da CES. Da solução agora adotada resulta o tratamento mais gravoso dos pensionistas, quando confrontado com a situação dos trabalhadores no ativo, já que o Acór- dão n.º 413/14, de 30 de maio, deste Tribunal, teve por consequência a eliminação das reduções salariais anteriormente impostas aos trabalhadores, por haverem sido consideradas inconstitucionais. Mesmo que posteriormente o legislador se proponha repô-las, por diploma aprovado em julho de 2014, as remunerações dos trabalhadores do ativo apenas são afetadas quando superiores a € 1500. Pelo contrário, a Contribuição Extraordinária de Solidariedade onera prestações acima dos € 1000. Acontece que, a meu ver, não se pode esquecer que foi o próprio legislador que sustentou (desde logo, no Relatório do OE de 2013) que com a CES se buscava uma redução da despesa com efeito equivalente à redução salarial dos trabalhadores do setor

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